Decisão Monocrática Nº 0300225-23.2018.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-10-2019

Número do processo0300225-23.2018.8.24.0017
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0300225-23.2018.8.24.0017 de Dionísio Cerqueira

Autora : Isabel Moreira Soares da Silva
Advogados : Ismael Silva Brizolla (OAB: 47077/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procuradores : José Augusto Marques de Souza Neto (OAB: 44033/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento de auxílio-doença a Isabel Moreira Soares da Silva.

Ausentes recursos voluntários, ascenderam os autos para fins de reexame necessário.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça disse não possuir interesse no feito.

É o relato do essencial.

2. O recurso não deve ser conhecido nesta Corte. É que da leitura da inicial extrai-se que a lesão não tem origem acidentária. Primeiro, porque em nenhum momento, foi tecida qualquer relação entre as patologias e a atividade profissional exercida; Em segundo lugar, a própria autora informa se tratar de lesões degenerativas; Por fim, inclusive foi reconhecido o benefício previdenciário em sentença (fls. 67-72).

Não se tratando, assim, de benefício de origem acidentária, esta Corte apresenta-se incompetente para análise do recurso. É que na forma do art. 109 da Constituição Federal, as causas previdenciárias são afetas à competência da Justiça Federal.

A ação foi proposta em comarca em que não há Vara da Justiça Federal. O magistrado, assim, atuou em razão da competência delegada. Veja-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...]

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Trata-se de expressa delegação constitucional com caráter supletivo, isto é, visa estender e completar o exercício da jurisdição federal. Mas essa delegação só é possível ao primeiro grau de jurisdição, posto que, no § 4.º do art. 109 está estabelecido que: "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT