Decisão Monocrática Nº 0300225-23.2018.8.24.0017 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-10-2019
Número do processo | 0300225-23.2018.8.24.0017 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0300225-23.2018.8.24.0017 de Dionísio Cerqueira
Autora : Isabel Moreira Soares da Silva
Advogados : Ismael Silva Brizolla (OAB: 47077/SC) e outro
Réu : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procuradores : José Augusto Marques de Souza Neto (OAB: 44033/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Pedro Manoel Abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Cuida-se de reexame necessário de sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento de auxílio-doença a Isabel Moreira Soares da Silva.
Ausentes recursos voluntários, ascenderam os autos para fins de reexame necessário.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça disse não possuir interesse no feito.
É o relato do essencial.
2. O recurso não deve ser conhecido nesta Corte. É que da leitura da inicial extrai-se que a lesão não tem origem acidentária. Primeiro, porque em nenhum momento, foi tecida qualquer relação entre as patologias e a atividade profissional exercida; Em segundo lugar, a própria autora informa se tratar de lesões degenerativas; Por fim, inclusive foi reconhecido o benefício previdenciário em sentença (fls. 67-72).
Não se tratando, assim, de benefício de origem acidentária, esta Corte apresenta-se incompetente para análise do recurso. É que na forma do art. 109 da Constituição Federal, as causas previdenciárias são afetas à competência da Justiça Federal.
A ação foi proposta em comarca em que não há Vara da Justiça Federal. O magistrado, assim, atuou em razão da competência delegada. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...]
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Trata-se de expressa delegação constitucional com caráter supletivo, isto é, visa estender e completar o exercício da jurisdição federal. Mas essa delegação só é possível ao primeiro grau de jurisdição, posto que, no § 4.º do art. 109 está estabelecido que: "§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso...
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