Decisão Monocrática Nº 0300229-62.2019.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0300229-62.2019.8.24.0005
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300229-62.2019.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Marcos Antonio Bittencourt (OAB: 16152/SC) e outro
Apelada : Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogado : José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, na "Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos" n. 0300229-62.2019.8.24.0005, ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros, julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 11.285,60, de forma corrigida, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente individuada, alegando ter firmado com Condomínio Residencial Candido Portinari e com Edifício Residencial Dell Valle contratos de seguro (apólices n.º 003697121 e 003705884), pelos quais ficou responsável pela cobertura de danos elétricos. Nos dias 09/03/2018 e 26/05/2018 os locais segurados sofreram, devido à oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela requerida, danos elétricos que acarretaram prejuízo nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 9.285,60, razão pela qual requer, agora, o ressarcimento destas quantias.

Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa pela ausência de apresentação dos contratos firmados entre a seguradora e os edifícios segurados, sendo insuficientes as apólices adunadas ao feito. No mérito, alegou não haver prova suficiente dos danos suportados, haja vista o laudo ter sido apresentado de forma unilateral, portanto parcial, não podendo ser utilizado. Além disso, defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré, uma vez que não há registro de ausência de fornecimento de energia elétrica no dia especificado na inicial, sugerindo que a falha tenha sido resultante do próprio consumidor (fls. 120-148).

Houve réplica as fls. 158-188.

Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado, e a ré não se manifestou.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (págs. 306-313), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ao pagamento à autora SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A da quantia de R$ 11.285,60, acrescida de juros moratórios à taxa de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo INPC desde o desembolso (04/06/2018 - R$ 2.000,00 e 29/06/2018 - R$ 9.285,60).

Condeno a ré, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. A fixação assim se justifica pela baixa complexidade da matéria envolvida no feito.

Irresignada, a concessionária ré interpôs recurso de apelação cível (págs. 317-325), em que objetiva a reforma da sentença guerreada, sob o argumento de que inexistiriam falhas ou defeitos nas redes de distribuição que atendem os imóveis segurados, conforme documentos colacionados.

Defende, outrossim, a insuficiência dos laudos juntados à inicial, além de assinalar que "eventual alteração de tensão de energia elétrica, o que não ocorreu, não danifica aparelhos elétricos/equipamentos, considerando-se que devem os consumidores tomar a devida cautela como providenciar instalações elétricas adequadas a fim de que possíveis quedas de energia elétrica não venham a prejudicar seus aparelhos" (pág. 322), apresentando excertos jurisprudenciais, a fim de conferirem embasamento às teses defendidas.

Com as contrarrazões (págs. 171-176), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

Decido.

Prima facie, consoante preconizam os arts. 926, caput, 932, incisos III, IV, V e VIII e 1.011, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, salienta-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, uma vez que a temática mostra-se pacificada nesta Corte, além de garantir a celeridade ao trâmite processual conforme previsão Constitucional (art. 5º, LXXVIII).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela ré, em que objetiva a reforma da sentença guerreada, sob o argumento de que inexistiriam falhas ou defeitos nas redes de distribuição que atendem os imóveis segurados, conforme documentos colacionados.

Defende, outrossim, a insuficiência dos laudos juntados à inicial, além de assinalar que "eventual alteração de tensão de energia elétrica, o que não ocorreu, não danifica aparelhos elétricos/equipamentos, considerando-se que devem os consumidores tomar a devida cautela como providenciar instalações elétricas adequadas a fim de que possíveis quedas de energia elétrica não venham a prejudicar seus aparelhos" (p. 322), apresentando excertos jurisprudenciais, a fim de conferirem embasamento às teses defendidas.

Pois bem.

De início, não se olvida que de acordo com o art. 786 do Código Civil e com a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal é garantido ao segurador requerer o ressarcimento da indenização quitada ao segurado contra o causador do dano.

Do mesmo modo, não se desconhece que por ser a empresa ré concessionária de serviço público, sabe-se que sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual consagrou a teoria do risco administrativo, condicionando a responsabilidade do ente estatal ao dano decorrente da sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano ocorrido.

Neste sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa que:

"Segundo a teoria, repara-se o dano simplesmente porque existe um ato ou um fato que o produz. O ato pode ser lícito ou ilícito, não sendo necessária a noção de culpa. Seu fundamento é a equidade. Todos os cidadãos são iguais perante as cargas públicas.

Para a perfeita aplicação da teoria erigida em preceito no nosso direito, há que se fixar parâmetros: o dano deve ter o caráter de permanência, ainda que não tenha o de perpetuidade, deve ser direto (relação de causalidade entre o causador do dano e o Estado), atual e não tão-só eventual e, principalmente, excepcional e não ordinário, isto é, deve exceder os inconvenientes comuns da vida na coletividade, em suma, deve ter o caráter de anormalidade" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 8ª ed. São Paulo : Atlas, 2008. p. 250).

Logo, para que haja a responsabilização do ente público é necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e os gastos despendidos, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, bem como eventual caso fortuito ou de força maior, com espeque na Lei Substantiva Civil.

Não obstante, é cediço...

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