Decisão Monocrática Nº 0300232-54.2018.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-06-2019

Número do processo0300232-54.2018.8.24.0004
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemAraranguá
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300232-54.2018.8.24.0004 de Araranguá

Apelante : Clayton Tomé de Souza
Advogados : Oziel Paulino Albano (OAB: 18398/SC) e outro
Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado (OAB: 17282/SC) e outros
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Clayton Tomé de Souza, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de cobrança aforada contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos (fl. 177):

3) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Clayton Tomé de Souza em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em face de litigar a parte autora ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.

Diante do Convênio 070/2017, estabelecido entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, arca a parte requerida com o pagamento dos honorários periciais, no quantum de R$ 250,00, nos termos da decisão de págs. 133/135.

Inconformado, o autor alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a discrepância entre o laudo médico colacionado por si e a perícia realizada por profissional não especialista. Salientou que a incapacidade era permanente (perda funcional do tornozelo direito), com lesões definitivas. Assim, requereu a desconstituição da sentença, determinando-se a realização da prova técnica (fls. 181/188).

Com as contrarrazões (fls. 193/196), ascenderam os autos a este Sodalício.

É o relatório.

Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

1) Do cerceamento de defesa:

O recorrente alega a ocorrência de cerceio de defesa, sob o argumento de que a perícia oficial está conflitante com laudo médico apresentado na exordial, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da nova prova técnica.

Desmerece albergue o reclamo, no entanto.

Consolidou-se na jurisprudência pátria que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ) e, em razão disso, o juízo determinou a realização de perícia.

Da análise dos autos, verifico que a magistrada ordenou o exame médico, nomeou perito e formulou quesitos (fls. 133/135). A parte autora compareceu ao ato, sobrevindo o laudo pericial de fls. 152/155, seguido de manifestações de ambas as partes (fls. 158/162 e 163/170).

Na impugnação respectiva, o demandante salienta que "não existe critérios objetivos para apuração em percentuais de perda do membro, ou seja, a constatação da redução da capacidade do membro afetado fica a critério subjetivo do médico que realiza a perícia" (fl. 160). Assim, postula a condenação da seguradora à complementação da indenização para o equivalente a 70% do teto legal, correspondente à invalidez integral do membro afetado.

A despeito da argumentação, a perícia revela-se suficientemente esclarecedora no sentido de que o autor está acometido de invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito (tornozelo), em grau leve.

O infortúnio deu-se no dia 13.05.2017 (fl. 15), data em que vigorava a Lei n. 11.945/09, regulamentadora da necessidade de classificação da invalidez e de apuração do respectivo grau para quantificar a indenização das vítimas de acidentes automobilísticos. Confira-se:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifou-se).

Sobre o assunto, julgou o Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/09. TESE AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM O SEGURO OBRIGATÓRIO AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S. 4627 E 4350. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.495/2009. ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI N. 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NA SÚMULA 474. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À INVALIDEZ DO MEMBRO SUPERIOR COMO UM TODO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA DE DANOS CORPORAIS QUE PREVÊ VALORES DISTINTOS PARA CADA SEGMENTO DO CORPO HUMANO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO DÉFICIT FUNCIONAL EM GRAU MODERADO (50%) SOBRE O OMBRO ESQUERDO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO REFERIDO SEGMENTO ANATÔMICO, CONFORME APURADO PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO (AC n. 2014.000221-0, rel. Des. Saul Steil, j. em 02.06.2016).

Ora, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se realizar o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, que pode ser de 75%, 50%, 25% ou 10%.

Ao contrário do alegado pelo apelante, o laudo médico particular de fl. 30 não evidencia a existência de lesão parcial completa do membro afetado, e a perícia constatou que a lesão no tornozelo caracteriza invalidez parcial incompleta. Por isto, não há falar em divergência entre os exames.

O médico particular atestou in verbis (fl. 30):

Atesto para os devidos...

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