Decisão Monocrática Nº 0300232-22.2018.8.24.0144 do Sexta Câmara de Direito Civil, 30-09-2019

Número do processo0300232-22.2018.8.24.0144
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300232-22.2018.8.24.0144 de Rio do Oeste

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Caroline Testoni Wehmuth (OAB: 51611/SC)
Apelado : Bradesco Auto/re Companhia de Seguros
Advogada : Isabela Gomes Agneli (OAB: 125536/RJ)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 149), verbis:

"Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas nos autos, aduzindo ser garantidora de cobertura para danos decorrentes de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, dentre outros e, tendo em vista as diversas interrupções no fornecimento de energia, ou seja, oscilações na rede elétrica do segurado - consumidor da empresa ré - descritos na inicial e já indenizados pela seguradora requerente, pretende o ressarcimento pela requerida dos valores correspondentes à indenização, atualizado desde a data do pagamento acrescido de juros e correção monetária.

Postulou pela procedência do pedido, fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

Não havendo acordo na audiência de conciliação (p. 115) a requerida apresentou contestação (pp. 116-125), alegando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam, porque não restou comprovado que a requerente pagou ao segurado a importância devida. No mérito, alega que nem segurado nem seguradora requerente solicitaram indenização administrativamente, restando prejudicada a averiguação, por parte da requerida, dos prejuízos alegados, sendo a prova produzida de forma unilateral não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, impugnando os laudos e orçamentos apresentados pela parte requerente.

Diante disto, pugna para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, condenando a requerente ao pagamento de custas e honorários.

Houve réplica (pp. 137-148), reiterando a requerente todos os termos da inicial.

Vieram os autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce (fls. 149/153), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face da Celesc Distribuição S/A para CONDENAR a requerida ao pagamento no valor de R$ 3.857,30 (Três mim oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (10/07/2017, p. 88) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a baixa complexidade da causa."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 156/171), sustentando não haver documento hábil nos autos a comprovar o pagamento da indenização securitária por parte da seguradora, eis que esta apenas trouxe aos autos, na inicial, a cópia da tela de seu sistema interno. Alega não ter ocorrido qualquer variação de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras do segurado pela autora, não podendo prosperar seu pleito indenizatório. Ressalta que o segurado deveria obrigatoriamente possuir equipamentos de proteção contra oscilação de energia. Destaca inexistir comprovação de os prejuízos terem sido ocasionados devido à oscilação de energia elétrica. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Apresentadas as contrarrazões pela autora (fls. 177/183), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, recolhido o preparo pela demandada (fls. 172/173), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

3. Recurso

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Celesc Distribuição S/A contra Sentença da lavra do MM. Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Oeste/SC que, nos autos da Ação Regressiva n. 0300232-22.2018.8.24.0144, contra si ajuizada por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, julgou procedente a demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 3.857,30 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), valor acrescido de consectários legais. O decisum condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 156/171), a demandada sustenta não haver documento hábil nos autos a comprovar o pagamento da indenização securitária por parte da seguradora, eis que esta apenas trouxe aos autos, na inicial, a cópia da tela de seu sistema interno. Alega não ter ocorrido qualquer variação de tensão na rede de energia elétrica nas unidades consumidoras do segurado pela autora, não podendo prosperar seu pleito indenizatório. Ressalta que o segurado deveria obrigatoriamente possuir equipamentos de proteção contra oscilação de energia. Destaca inexistir comprovação de os prejuízos terem sido ocasionados devido à oscilação de energia elétrica. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Pois bem.

Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT