Decisão Monocrática Nº 0300234-81.2019.8.24.0103 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-07-2020

Número do processo0300234-81.2019.8.24.0103
Data07 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300234-81.2019.8.24.0103/SC



APELANTE: ENDERSON PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Enderson Patricio propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente.
Aduziu, em síntese, encontrar-se acometido de doença ocupacional no ouvido esquerdo, reduzindo a capacidade para sua profissão habitual de operador de produção. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença de 05.11.2017 até 21.12.2017, quando determinada sua interrupção.
Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu não haver comprovação de incapacidade para o trabalho, tampouco redução, sendo indevida a benesse postulada. Subsidiariamente, ponderou que, em eventual concessão do beneplácito pleiteado, sejam fixados os consectários legais em conformidade ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Realizada perícia médica (Evento 17), em sentença proferida em 03.02.2020, a magistrada Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes julgou improcedente o pedido, isentando o autor dos ônus sucumbenciais, com amparo no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Irresignado, o vencido interpôs apelação, alegando ter o perito constatado a existência de limitação funcional, fazendo jus, por conseguinte, ao auxílio-acidente, sendo equivocada a conclusão pela plena aptidão para o trabalho. Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença, realizando-se nova perícia judicial.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.
Autos conclusos em 30.05.2020.
Esse é o relatório.
Conforme preceitua o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas irreversíveis capazes de reduzir sua capacidade para o labor habitualmente exercido.
Assim, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação do benefício: (I) comprovação do nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a lesão; (II) redução parcial e permanente da capacidade do segurado para o trabalho (REsp n. 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,...

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