Decisão Monocrática Nº 0300234-75.2016.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-10-2019

Número do processo0300234-75.2016.8.24.0042
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300234-75.2016.8.24.0042 de Maravilha

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (OAB: 28938/SC)
Apelado : Nilson Egon Von Borstel
Advogados : Marcos Antonio Perin (OAB: 15143/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso de apelação à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha nos autos da ação n. 0300234.75.2016.8.24.0042, movida por Nilson Egon Von Borstel, objetivando o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) desde a suspensão do benefício (fl. 15), o que foi concedido na sentença recorrida (fl. 269).

Determina a Constituição Federal, em seu art. 109, que "aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (frisou-se).

Na hipótese em tela, a lide versa sobre o restabelecimento de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32; fl. 15), isto é, não houve alegação de causa laboral acidentária da incapacidade e, portanto, não existe benefício acidentário em debate. A natureza da ação, assim, é previdenciária.

Logo, ausente matéria acidentária e tendo em vista que o feito tramitou na Justiça Comum Estadual por força de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF), a análise do recurso cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (arts. 108, II, e 109, § 4º, da CF).

A propósito:

REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ESPÉCIE 32). COMPETÊNCIA DELEGADA. JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PELA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO FEITO, POR FORÇA DO ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CRFB/1988. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO TRF DA 4ª. REGIÃO. (TJSC, Reexame Necessário n. 0300158-76.2016.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2017).

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