Decisão Monocrática Nº 0300238-63.2017.8.24.0144 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 18-12-2017
Número do processo | 0300238-63.2017.8.24.0144 |
Data | 18 Dezembro 2017 |
Tribunal de Origem | Rio do Oeste |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300238-63.2017.8.24.0144 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300238-63.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste
Recorrente: Adriano Mezzomo
Recorrido: Geane Maria Beschinock Rotta Me, Geane Maria Beschinock Rotta, Jair Rodrigues Rotta
Relator: Juiz Sílvio Dagoberto Orsatto
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA AD EXITUM. RISCO ASSUMIDO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DIVERSA. ANTERIOR À CITAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA DOS ATOS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos contratos de honorários advocatícios calculados sobre o resultado da causa (cláusula ad exitum), é evidente o risco assumido pelo patrono de nada receber se a ação for improcedente, bem como, se o resultado da causa não tiver nenhuma relação com o esforço despendido.
2. A temática, para ser melhor compreendida, comporta exegese da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual, muito embora se reconheça o processo como um instrumento complexo formado por uma sucessão de atos inter-relacionados, advindo nova lei processual e se deparando esta com um processo em desenvolvimento, para fins de definir sua específica incidência ou não sobre cada ato, necessário se faz verificar se possível tomá-los individualmente. (TJSC, Apelação Cível n. 0300338-86.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2017).
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo advogado Adriano Mezzomo em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o recorrido unicamente ao pagamento na quantia de R$ 800,00, à título de pagamento de honorários de perito contábil. Almeja, no recurso, a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido os valores à título de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% sobre o valor do êxito (R$ 16.497,17).
Por se trtar de matéria eminentemente de direito, passo a conhecer, de imediato, do recurso inominado interposto pelo recorrente, no tempo e modo, observando-se os pressupostos recursais.
Inicialmente, registre-se que as partes estabeleceram contrato particular de honorários advocatícios (pp. 203/204), pelo que ficou estipulado uma remuneração inicial na quantia de R$ 1.500,00, além do percentual de 20% do benefício econômico que o recorrido obtivesse na redução de valores da ação revisional de...
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