Decisão Monocrática Nº 0300241-27.2016.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 16-04-2019

Número do processo0300241-27.2016.8.24.0023
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0300241-27.2016.8.24.0023/50001


Recurso Especial n. 0300241-27.2016.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Elauri José dos Santos
Advogados : Mirela Santos (OAB: 35560/SC) e outro
Recorrido : Município de Florianópolis
Proc.
Município : Carlos Arruda Flores (OAB: 22420/SC)
Interessado : Secretário da Mobilidade Urbana de Florianópolis

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto por Elauri José dos Santos (fls. 01-21 do incidente 50001), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a r. sentença que denegou a ordem postulada no mandado de segurança de origem, a fim de restabelecer a permissão para o exercício da atividade de táxi (fls. 481-488).

Opostos embargos de declaração (fls. 01-07 do incidente 50000), foram estes parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados (fls. 11-15 do incidente 50000).

Com as contrarrazões (fls. 24-26 do incidente 50001), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

Sobreveio despacho (fls. 32-33 do incidente 50001), determinando a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, ou a comprovação do benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção, já que o recorrente não havia acostado qualquer comprovante de pagamento relativo ao preparo.

Transcorrido in albis o prazo concedido (fls. 34-35), retornaram os autos à conclusão.

É o relatório.

O recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino, porquanto verifica-se que a parte recorrente deixou de cumprir um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber: a comprovação do preparo recursal.

A disciplina do preparo encontra-se disposta no art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o...

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