Decisão Monocrática Nº 0300242-26.2015.8.24.0159 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2021

Número do processo0300242-26.2015.8.24.0159
Data23 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300242-26.2015.8.24.0159/SC

APELANTE: MUNICIPIO DE ARMAZEM (RÉU) APELADO: AMINDA BUCHNER DERO (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

1. Aminda Buchner Dero ajuizou ação cominatória para fornecimento de medicamento com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Armazém (Evento 1), objetivando a condenação do réu na obrigação de lhe fornecer o remédio Rivaroxabana 20mg (Xarelto) para tratamento de doença do coração (fibrilação atrial CID I 48).

Deferida a medida (Evento 10), citado, o demandado apresentou contestação refutando a pretensão autoral (Evento 19).

Após a réplica (Evento 27) e a produção da prova pericial (Eventos 65 e 66), sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pleito (Evento 72), cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência: DETERMINO que a parte ré forneça gratuitamente à parte autora o(s) medicamento(s) postulado(s), em quantidade suficiente para a posologia indicada no laudo pericial (quesito nº 13 de p. 92), pelo período necessário ao tratamento e desde que apresentada receita médica atualizada trimestralmente, sob pena de sequestro. RATIFICO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O réu é isento de custas. Dispensado o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado arquive-se.

Irresignado, o demandado apelou (Evento 77), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a ofensa ao princípio da separação dos poderes, a discricionariedade da Administração na implantação de políticas públicas e o déficit orçamentário ocasionado por demandas como a presente.

Com as contrarrazões (Evento 80), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 85).

Sobrestado o feito por força do Tema 106/STJ (Evento 87), a demandante peticionou informando que o requerido está descumprindo a antecipação da tutela (Evento 89).

Remetidos à Turma Recursal (Evento 90), os autos foram restituídos a este Órgão julgador por força do Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça (Evento 104).

É o relatório.

2. Inicialmente, firma-se a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, nos termos do Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público. É que, tendo a demanda sido ajuizada em 13.04.2015 (antes, portanto, do marco temporal estabelecido no referido Enunciado - 23.06.2015), não se há falar na aplicação do rito do Juizado Especial da Fazenda...

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