Decisão Monocrática Nº 0300243-31.2019.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-07-2020

Número do processo0300243-31.2019.8.24.0010
Data24 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300243-31.2019.8.24.0010/SC



APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) APELADO: BRUNA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO: Lourival Salvato (OAB SC028775)


DESPACHO/DECISÃO


I - Adoto o relatório da r. sentença do EVENTO 18, da lavra do Magistrado Júlio Cesar Bernardes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trato de pedido de cobrança do seguro DPVAT feito pro Bruna dos Santos contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.
Citada (página 51), a Requerida apresentou contestação (páginas 53/78).
A parte autora apresentou manifestação à contestação (páginas 139/145).
Na decisão de páginas 45/47, foi designada perícia, nomeado perito e facultado às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Foi realizada perícia integrada em juízo.
Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, conforme parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:
CONDENO a Ré ao pagamento da indenização no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, conforme súmula 580 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º , do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela ré (EVENTO 22), que foram rejeitados, condenando-se a embargante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa por litigância de má-fé (EVENTO 28).
Ainda inconformada, a seguradora apela, sustentando que: a) a parte autora decaiu da maior parte do seu pedido; b) os honorários de sucumbência devem ser reduzidos; e b) a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, visto que os aclaratórios opostos não possuem caráter protelatório (EVENTO 33).
Contrarrazões (EVENTO 40), pugnando pela manutenção da sentença e condenação da requerida em litigância de má-fé.
II - Em observância ao inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, o qual preceitua que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua...

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