Decisão Monocrática Nº 0300245-61.2017.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 12-11-2019

Número do processo0300245-61.2017.8.24.0045
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300245-61.2017.8.24.0045, Palhoça

Relator: Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Geovane Zulmar dos Santos, autor, e Berke Comércio de Veículos LTDA, réu, interpuseram, cada qual, apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Veículo Usado e do Respectivo Contrato de Financiamento Bancário (Cédula de Crédito Bancário) c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência" n. 0300245-61.2017.8.24.0045.

É o relatório necessário.

A presente ação, adianto, envolve mérito que excede as competências das Câmaras de Direito Comercial.

Constata-se dos fatos narrados na inicial que o autor adquiriu do réu Berke Comércio de Veículos LTDA um veículo VW Tiguan, 2.0 TSI, ano/modelo 2009/2009, placas BAG-0201. Entretanto, o veículo apresentou diversos tipos de defeitos, os quais nunca foram solucionados pelo referido réu, situação que fez com que o autor ficasse por diversos dias sem a posse do bem.

Requereu, em suma, a rescisão do contrato de compra e venda, por consequência também a rescisão do contrato de financiamento com a instituição financeira, bem como indenização por danos materiais e morais.

Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a mera existência de contrato de compra e venda de veículo e de financiamento não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que a causa de pedir se consubstancia em rescisão de negócio jurídico em razão de produto defeituoso, assim como em responsabilidade civil do réu por cometimento de ato ilícito apto a ensejar dano material e moral.

Portanto, nos termos dos Atos Regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), e consoante, ainda, o que já assentado pelo Órgão Especial desta Corte nos julgamentos de conflitos negativos de competência de demandas com causas de pedir semelhantes, não há dúvidas de que a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a matéria jurídica discutida é afeta exclusivamente ao direito civil comum.

Destacam-se precedentes de casos...

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