Decisão Monocrática Nº 0300247-04.2017.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-10-2020

Número do processo0300247-04.2017.8.24.0054
Data30 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300247-04.2017.8.24.0054 de Rio do Sul

Apelante : Elaine Demétrio
Advogados : Deise Lehmkuhl (OAB: 45844/SC) e outro
Apelado : Município de Rio do Sul
Procs.
Municípi : Luiz Felipe Rocha de Athayde (OAB: 36742/SC) e outro
Relatora: Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.

2. Elaine Demétrio ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo contra o Município de Rio do Sul, objetivando, em síntese, ser reintegrada ao cargo público de professora da rede municipal e, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, que determinou a sua demissão. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão aplicada no feito administrativo, até o julgamento da demanda e, ao final, a declaração de nulidade da decisão administrativa. Por fim, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 19/234).

A tutela provisória de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça, concedida à Autora (fls. 235/237).

Citado, o Réu apresentou contestação (fls. 245/261).

Réplica às fls. 266/271.

Sobreveio sentença (fls. 272/277), a qual julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (fls. 283/290). Sustenta, em resumo, os mesmos argumentos da petição inicial, insistindo no reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, da condenação que lhe foi imposta, pleiteando, subsidiariamente, pela sua revisão.

O Réu apresentou contrarrazões às fls. 295/310, postulando o indeferimento da gratuidade da justiça nesta instância, em razão do valor dos rendimentos percebidos pela Autora e da existência de automóvel em seu nome.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção (fls. 322/325).

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve ser conhecido, em razão da sua intempestividade.

Extrai-se do feito de origem que a intimação sobre a sentença deu-se por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 2746, em 29.01.2018. O período para interposição de recurso teve início em 30.01.2018 e se encerrou em 21.02.2018, considerando-se a prorrogação...

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