Decisão Monocrática Nº 0300247-04.2017.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-10-2020
Número do processo | 0300247-04.2017.8.24.0054 |
Data | 30 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Rio do Sul |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300247-04.2017.8.24.0054 de Rio do Sul
Apelante : Elaine Demétrio
Advogados : Deise Lehmkuhl (OAB: 45844/SC) e outro
Apelado : Município de Rio do Sul
Procs. Municípi : Luiz Felipe Rocha de Athayde (OAB: 36742/SC) e outro
Relatora: Desa. Bettina Maria Maresch de Moura
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
2. Elaine Demétrio ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Processo Administrativo contra o Município de Rio do Sul, objetivando, em síntese, ser reintegrada ao cargo público de professora da rede municipal e, subsidiariamente, a revisão da penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar, que determinou a sua demissão. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão aplicada no feito administrativo, até o julgamento da demanda e, ao final, a declaração de nulidade da decisão administrativa. Por fim, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 19/234).
A tutela provisória de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça, concedida à Autora (fls. 235/237).
Citado, o Réu apresentou contestação (fls. 245/261).
Réplica às fls. 266/271.
Sobreveio sentença (fls. 272/277), a qual julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (fls. 283/290). Sustenta, em resumo, os mesmos argumentos da petição inicial, insistindo no reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar e, consequentemente, da condenação que lhe foi imposta, pleiteando, subsidiariamente, pela sua revisão.
O Réu apresentou contrarrazões às fls. 295/310, postulando o indeferimento da gratuidade da justiça nesta instância, em razão do valor dos rendimentos percebidos pela Autora e da existência de automóvel em seu nome.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária sua intervenção (fls. 322/325).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, em razão da sua intempestividade.
Extrai-se do feito de origem que a intimação sobre a sentença deu-se por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico n. 2746, em 29.01.2018. O período para interposição de recurso teve início em 30.01.2018 e se encerrou em 21.02.2018, considerando-se a prorrogação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO