Decisão Monocrática Nº 0300249-96.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2020

Número do processo0300249-96.2019.8.24.0023
Data10 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Remessa Necessária Cível Nº 0300249-96.2019.8.24.0023/SC



PARTE AUTORA: DEBORA MARIANI JARDIM (AUTOR) PARTE RÉ: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0300249-96.2019.8.24.0023.
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 496 da Lei nº 13.105/15.
E de avultar que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas [...]" (STJ, REsp 1717256/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 04/12/2018).
A Corte da Cidadania tem reiteradamente reconhecido aplicável a Súmula n. 490 "nas hipóteses em que, embora sem valor expresso na sentença, for possível aferir com segurança que a condenação imposta não ultrapassou o valor previsto na legislação (Desa. Sônia Maria Schmitz) [...]" (TJSC, Apel. / Reex. Nec. n. 0300286-86.2015.8.24.0113, rela. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 17/05/2018).
Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
DÉBORA MARIANI JARDIM ajuizou a presente ação anulatória de ato administrativo contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e a ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE, todos qualificados, aduzindo a autora, em suma, que merece a revisão de sua nota final do concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil, edital nº 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, pois na segunda etapa do certame, especificamente quando à peça processual, o edital exigiu dos candidatos conhecimento de matéria não prevista no conteúdo programático.
Ao final, requereu a liminar para que fosse garantida a retificação do cálculo de sua nota final, e no mérito a confirmação da liminar.
Liminar indeferida.
O Estado de Santa Catarina apresentou resposta, aduzindo a preliminar de prescrição da pretensão autoral, e quando ao mérito sustentou a vedação da revisão do gabarito e a ausência de ilegalidade. Requereu assim, a improcedência dos pedidos exordiais.
Em decisão do TJSC, foi deferido o efeito suspesito ativo, e deferida a liminar.
O réu ACAFE não apresentou resposta.
Autora retornou ao feito, reprisando os argumentos da inicial.
Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Conclusos, decido.
Da prescrição
O Estado de Santa Catarina defende a prescrição da pretensão da parte autora, invocando como fundamento o disposto no art. 1º da Lei 7.144/1983.
Não lhe assiste razão.
A pretensão da parte autora tem por objeto obrigação imputada à fazenda pública.
A prescrição, na espécie, malgrado as alegações do requerido em sentido contrário, regula-se por regra especial, enunciada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que estabelece que as dívidas passivas ou qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Nesse diapasão, é o que vem decidindo o e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA...

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