Decisão Monocrática Nº 0300254-13.2018.8.24.0037 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-06-2019
Número do processo | 0300254-13.2018.8.24.0037 |
Data | 06 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300254-13.2018.8.24.0037 de Joaçaba
Apelante: Tereza Raizer Maculan
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. O pedido de proteção acidentária ajuizada por Tereza Raizer Maculan foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
O recurso vem, é claro, da parte autora. Alega que está impossibilitada de exercer sua atividade laborativa desde a cessação do benefício do auxílio-doença. Defende que o quadro incapacitante está consolidado pelos exames realizados por médicos especialistas. Ademais, como o laudo pericial foi confeccionado por um clínico geral, sustenta que deve prevalecer aquele realizado por profissional especialista.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.
2. Constitui requisito fundamental do auxílio-doença que a lesão, decorrente de doença ou acidente, reduza temporariamente a capacidade do segurado para a atividade habitual. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida ao obreiro que demonstrar incapacidade permanente ao exercício de qualquer atividade laborativa, quando não passível de reabilitação profissional.
A partir daí, consta que a autora, auxiliar de serviços gerais, sofre de tendinopatia do supra-espinhal e espondilodiscopatia degenerativa cervical, conforme exames realizados em 2017 (fls. 11-13). O transtorno, segundo informou, decorre de sua atividade laborativa e lhe incapacita para o trabalho.
Beneficiária de auxílio-doença até julho de 2017, requereu o restabelecimento da mercê.
Ocorre que, na perícia realizada em março de 2018, se constatou que o quadro de saúde relacionado ao acidente de trabalho não lhe conferia incapacidade laboral ou mesmo diminuição funcional, concluindo-se que os tratamentos referentes àquelas patologias resultaram em boa evolução do quadro clínico da autora.
Em seus achados, o perito esclareceu o seguinte (fls. 48-54):
Apresenta o (a) autor (a) doença que o (a) incapacita total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? Em que consiste e qual a origem da moléstia?
R: a autora realizou tratamento para Síndrome do Manguito Rotador em ombro direito CID: M75.1 e Cervicalgia/lombalgia CID: M51, tais tratamentos resultaram em boa evolução do quadro patológico da autora. Na atual perícia, após avaliação da história clínica, análise dos exames complementares e do exame físico não constatamos incapacidade laborativa para a atividade habitual.
Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o (a) perito (a) condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o grau percentual de redução da capacidade laboral do (a) autor (a)?
R: Não constatado incapacidade laboral para atividade habitual.
A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo (a) autor (a)? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença (concausa)?
R: Não constatado patologias incapacitantes.
De mais a mais, o expert foi enfático ao constatar a ausência de incapacidade laborativa, indicando que a autora está apta a exercer sua atividade habitual. Não bastasse isso, ainda informou a inexistência de deformidade que lhe exija maior esforço durante a realização do labor.
3. A partir daí, sigo a mesma conclusão do Juiz Alexandre Dittrich Buhr.
A lesão decorrente do evento infortunístico ficou consolidada. A autora não está incapacitada plenamente para o trabalho, nem mesmo temporariamente, tampouco teve reduzida sua aptidão para o trabalho.
Muito embora faça referência aos exames...
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