Decisão Monocrática Nº 0300257-16.2016.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-04-2019

Número do processo0300257-16.2016.8.24.0076
Data16 Abril 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300257-16.2016.8.24.0076 de Turvo

Apelantes : Andréia Regina da Silva e outros
Advogados : Bárbara Fontana Zanatta (OAB: 39050/SC) e outros
Apelado : Município de Jacinto Machado
Advogados : Eduardo Rovaris (OAB: 19395/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Antes da matéria de fundo, há questão prejudicial a ser analisada.

Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, vejamos:

"Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...]

§4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."

Nesse contexto, não há como conhecer do presente reclamo, porquanto o valor da causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.

Assim, a competência para o julgamento do recurso é absoluta e inderrogável da Turma Recursal, a teor do disposto na Lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas diretrizes e conclusões estabelecidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, até porque a causa não se insere naquelas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.

Diante do exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal competente.

Intime-se.

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