Decisão Monocrática Nº 0300257-16.2016.8.24.0076 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-04-2019
Número do processo | 0300257-16.2016.8.24.0076 |
Data | 16 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300257-16.2016.8.24.0076 de Turvo
Apelantes : Andréia Regina da Silva e outros
Advogados : Bárbara Fontana Zanatta (OAB: 39050/SC) e outros
Apelado : Município de Jacinto Machado
Advogados : Eduardo Rovaris (OAB: 19395/SC) e outros
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Antes da matéria de fundo, há questão prejudicial a ser analisada.
Com efeito, a Lei n. 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, vejamos:
"Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [...]
§4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta."
Nesse contexto, não há como conhecer do presente reclamo, porquanto o valor da causa não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, a competência para o julgamento do recurso é absoluta e inderrogável da Turma Recursal, a teor do disposto na Lei que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública e nas diretrizes e conclusões estabelecidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, até porque a causa não se insere naquelas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009.
Diante do exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para a Turma Recursal competente.
Intime-se.
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