Decisão Monocrática Nº 0300258-57.2017.8.24.0143 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-04-2019

Número do processo0300258-57.2017.8.24.0143
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Remessa Necessária Cível n. 0300258-57.2017.8.24.0143, Rio do Campo

Impetrante : Luis Rogaleski
Advogado : Lauri Possamai (OAB: 27770/SC)
Impetrado : Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Tatiana Coral Mendes de Lima (OAB: 13036/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Na Comarca de Rio do Campo, Luis Rogaleski impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, aduzindo que deu início ao processo de renovação de sua habilitação, mas seu pleito foi indeferido, em virtude de decisão administrativa que determinou a suspensão de seu direito de dirigir pelo prazo de 12 meses, conforme PA n. 316/10-0; que cumpriu com as exigências legais previstas; que não recebeu notificação sobre o julgamento de seu recurso administrativo, apesar de devidamente informado o seu endereço; que "a notificação encaminhada para o impetrante, com o propósito de cientificá-lo da decisão administrativa, fora encaminhada para endereços incompletos e de total desconhecimento do Requerente. Vejamos: o AR de fls. 33 do processo administrativo (cópia anexa) foi para o endereço informado, contudo, sem a informação do número da residência. Logo, retornou por motivo 'endereço insuficiente'. O outro AR (fls. 35 do PA) foi endereçado para a Rua Alvin Carlos Kruger, bairro Barra do Rio Cedro, em Jaraguá do Sul. Esse endereço o Requerente desconhece e, ainda, novamente sem a indicação de número da residência, retornando também por motivo 'endereço insuficiente'"; que foi intimado por edital, mas não tomou conhecimento da decisão, passando-se à aplicação da penalidade prevista; que a ausência de notificação ofende seu direito líquido e certo, conforme previsto inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução n. 182/05, do Contran. Requereu benefício de assistência judiciária gratuita.

Pleiteou medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar a suspensão dos atos decorrentes do processo administrativo, especialmente a determinação de entrega da CNH.

Foi deferida parcialmente a liminar, para "suspender os efeitos do ato punitivo n. 265/2012, em virtude da nulidade da notificação editalícia do impetrante, pois não esgotadas as tentativas de intimação pessoal deste, notadamente em virtude da inobservância do endereço informado na peça defensiva, fazendo-se necessária a repetição dos atos posteriores. Determino a devolução da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao impetrante até que seja formalmente notificado da decisão administrativa. Após a devida notificação, o impetrante deverá entregar a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao órgão de trânsito competente, mesmo porque eventual recurso administrativo, conforme art. 285, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, não tem efeito suspensivo.".

Com manifestação do Estado de Santa Catarina sobre seu interesse no feito, informou a 15ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Jaraguá do Sul (SC) que o documento do impetrante não estava apreendido, não sendo possível, assim, sua devolução.

O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da ação.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito decidiu confirmar a liminar e julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança "para declarar a nulidade da intimação por edital acerca da decisão que indeferiu o recurso interporto e dos atos subsequentes, ficando suspensa a penalidade decorrente do Processo Administrativo n. DR15 361/10-0 até que o impetrante seja regularmente intimado/notificado. Remeta-se cópia desta decisão à autoridade impetrada, para conhecimento, anotações e observância. O impetrado é isento do pagamento das custas processuais (art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997 Regimento de Custas e Emolumentos). Descabe condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.030/2009, e em consonância com os enunciados da súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e da súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal".

Sem recurso voluntário, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, deixou de se manifestar sobre o mérito da ação.

II - Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu...

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