Decisão Monocrática Nº 0300261-67.2015.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-08-2019

Número do processo0300261-67.2015.8.24.0018
Data21 Agosto 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0300261-67.2015.8.24.0018 de Chapecó

Apte/Apda : Diones Maciel Vailon
Advogada : Sandra Santos de Oliveira (OAB: 31400/SC)
Apdo/Apte : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : João Paulo Lyra Lobo de Azevedo (OAB: 33799/BA)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Diones Maciel Vailon ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente. Noticiou, em síntese, que em razão da atividade exercida (agricultora), está acometida de moléstia ocupacional na coluna cervical e lombar, razão pela qual a Autarquia outorgou-lhe auxilio-doença, com posterior alta médica. Sustentando inaptidão para o ofício, arrematou, clamando pelo acolhimento da súplica (págs. 01-07).

Deferida a produção de prova técnica com a nomeação do perito judicial (págs. 39-40), foram apresentadas contestação (págs. 56-61) e réplica (págs. 116-118), seguido da juntada do laudo pericial (págs. 122-126) e da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (págs. 134-141).

Irresignada recorreu a autora alegando que restou demonstrada a sua incapacidade total, razão pela qual deve ser-lhe deferida a aposentadoria por invalidez (págs. 152-155).

Igualmente inconformada, a Autarquia interpôs recurso de apelação, pugnando pela nulidade da perícia realizada, ante o impedimento do perito. No mérito, rogou pela necessidade de fixar um termo final para a cessação da benesse e, ainda, pela aplicação da TR como índice de correção monetária, prequestionando a matéria (págs. 160-170).

Com as contrarrazões da parte autora (págs. 177-181), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer (págs. 193-194).

Este é o relatório.

2. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.

Pois bem. A preliminar de nulidade da perícia aventada pelo INSS sob a alegação de que fora realizada por perito impedido, deve ser rechaçada.

Sem razão, contudo.

Isso porque, ao ser nomeado o expert, não houve qualquer impugnação por parte da Autarquia (págs. 46-47), o que permite inferir que a contraposição em relação ao profissional está muito mais atrelada à insatisfação do resultado desfavorável do que propriamente com a indicação do louvado.

Ademais, ao deferir a produção da prova pericial e nomear o expert (fls. 40-44), o d. Magistrado permitiu que as partes apresentassem manifestação acerca da indicação técnica, permanecendo o apelante inerte, vindo manifestar sua insatisfação apenas em sede recursal, havendo-se, entretanto, operado a preclusão temporal para a prática daquele ato processual (art. 507 NCPC).

A propósito, em situação análoga, já foi decidido:

"APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA. AVENTADA NULIDADE DA PERÍCIA AO FUNDAMENTO DE PARCIALIDADE DO EXPERTO. IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. PROVA TÉCNICA FUNDAMENTADA. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NO PONTO" (AC n. 0500050-18.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19.06.2018 - sem grifo original).

Mais:

"APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DO INSTITUTO DE SEGURO SOCIAL. AVENTADA NULIDADE DA PROVA TÉCNICA. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO EXPERT. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUTARQUIA FEDERAL DE PREVIDÊNCIA QUE, CONQUANTO REGULARMENTE INTIMADA A RESPEITO, DEIXOU DE MANIFESTAR-SE EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA PARCIALIDADE DO LOUVADO, ADEMAIS, NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES ENVOLVENDO O MESMO PROFISSIONAL. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 5% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS CORRIGIDAS E VENCIDAS. PERCENTUAL QUE, ACRESCIDO ÀQUELE FIXADO NA ORIGEM, TOTALIZA 15%. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DA LEI Nº 13.105/15, E ENUNCIADO Nº 111 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0010052-07.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-06-2018 - sem grifo original).

No mais, ao analisar a perícia realizada em juízo, é possível observar que o perito procedeu à avaliação das condições físicas do demandante e de seu tratamento, conforme destacou no laudo, realizando a avaliação baseada nos exames de imagem apresentados ao longo do processo, fazendo referência expressa no parecer, aliás (págs. 122-126).

Nesse sentido, esta Câmara já decidiu que "Ao juiz é permitido determinar a realização de nova perícia quando a primeira não for suficientemente esclarecedora. Não se pode, porém, se insistir na repetição de estudos na esperança de encontrar um que acomode os interesses do litigante. O perito, tanto quanto o juiz, tem liberdade para com base na sua expertise expor as conclusões que lhe sejam as corretas. Não pode ficar limitado às aspirações da parte. Não fosse assim, em cada processo haveria várias perícias, pois o insatisfeito com um laudo teria o direito potestativo à renovação do estudo. Pior ainda, se o novo parecer fosse em sentido oposto, o outro litigante teria a prerrogativa de pretender a designação de mais um louvado, buscando-se, por assim dizer, um desempate" (AC n. 0000851-44.1993.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 28.09.2017).

De se acrescentar, ainda, por necessário, que muito embora o art. 479 do CPC estabeleça que o Magistrado não está vinculado ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir das demais provas apresentadas aos autos, na hipótese, analisando a documentação acostada ao feito e confrontando-a com a conclusão do expert, percebe-se a inexistência de elementos suficientes a torná-lo duvidoso.

Quanto ao mérito, examina-se, por primeiro, o apelo interposto pel autora, uma vez que trata da presença ou não dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo o recurso do INSS dependente desta conclusão.

Ressai dos autos que Diones Maciel Vailon, em razão da atividade laboral desempenhada - trabalhadora rural - foi acometida de moléstia na coluna cervical e lombar. Percebeu auxílio-doença previdenciário de 29.10.2011 a 01.06.2014 (código 91 - pág. 110).

Das razões do apelo da autora, o pedido de reforma da sentença fundamenta-se na sua concepção de que a função exercida acarretou-lhe doença na coluna cervical e lombar, a qual lhe incapacita totalmente para o exercício do seu labor, fazendo jus, pois, ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Com razão.

É que o louvado, ao responder os quesitos do juízo e das partes (fls. 55-57), esclareceu que a autora é portadora de "cervicalgia". E, muito embora não haja atestado incapacidade permanente, afirmou que a insistência no exercício da profissão de agricultora pela autora terá como consequência o "agravamento do quadro atual" (quesitos 7 do juízo - sem grifo no original).

Destaca-se, nesse sentido, os seguintes quesitos do laudo pericial:

[...]

1º quesito: a autora alega persistir "acometida de fortes dores na coluna". Apure o perito a veracidade dessa afirmação, identificando eventual patologia e ao respectivo CID.

R: Paciente encontra-se acometida de cervicalgia, cid M 54.2.

2º quesito: considerando que a autora esteve em gozo de auxílio-doença por longo período (de 29/10/2011 a 1º/6/2014), apure e esclareça o perito quais tratamentos a mesma realizou nesse lapso, qual o resultado do tratamento e qual a evolução do quadro.

R: Paciente realizou acompanhamento médico com tratamento clínico e fisioterápico. Paciente não apresentou boa evolução do quadro, encontra-se ainda com fortes dores na coluna e apresenta restrição na flexão e extensão .

3º quesito: em persistindo ativa a patologia, esclareça o perito quais tratamentos se mostram necessários e pertinentes. E se para realizá-los deve a autora permanecer afastada da atividade laborativa. Nesse caso, qual o prognóstico?

R: Sugiro avaliar a possibilidade de tratamento cirúrgico. Para realiza-lo a paciente deverá manter afastamento de suas atividades laborativas até o término do mesmo.

4º quesito: acaso se trate de quadro atualmente já consolidado, estabilizado, esclareça o perito sobre se resultou alguma espécie de sequela de caráter permanente que imponha redução ou supressão da capacidade laborativa da autora. Em que grau e extensão, e para quais atividades?

R: Quadro não está consolidado ou estabilizado, paciente encontra-se com incapacidade total e temporária para suas atividades laborais.

[...]

2) Caso a paciente esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R: Temporária. Total.

3) Em decorrência dessas doenças, a paciente pode realizar todas as atividades inerentes à profissão de agricultora ou qualquer outra que exija esforço direto dos membros afetados? Caso contrário favor justificar.

R: Temporariamente não.

4) As lesões estão consolidadas?

R: Não.

5) Existe redução/ limitação da capacidade laborativa da paciente?

R: Temporariamente sim.

6) Caso a paciente esteja incapacitada, é possível determinar a data do início da incapacidade ou doença?

R: Segundo relatos da paciente, exames de imagem e exame físico há aproximadamente 3 anos.

7) Caso a paciente permaneça exercendo suas atividades inerentes a sua profissão a...

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