Decisão Monocrática Nº 0300262-12.2018.8.24.0256 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-01-2019

Número do processo0300262-12.2018.8.24.0256
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300262-12.2018.8.24.0256, de Modelo

Apelante : Gustavo Tasca
Advogados : Roberta Detoni Munarini (OAB: 35788/SC) e outro
Apelado : Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.a.

Relator: Desembargador Rubens Schulz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Tasca contra a decisão da Vara Única da comarca de Modelo que - nos autos da ação n. 0300262-12.2018.8.24.0256, ajuizada contra Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A. - julgou-a extinta com fundamento no art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 51)

Não houve triangulação processual.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor alega, em suma, que "necessita de fato da concessão do benefício da justiça gratuita".

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

DECIDO

O recurso não merece conhecimento, porque a questão se encontra preclusa, o que torna o presente apelo manifestamente incabível.

Com efeito, decisão anterior à sentença extintiva ora recorrida indeferiu o pleito de justiça gratuita (fls. 32, 33 e 48) e não houve a interposição do recurso adequado no momento oportuno, isto é, de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 1003, §5º, e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIA NO PRAZO RECURSAL. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, 1.015, INC. V, E 1.009, §1º, TODOS DO CPC. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. "Tendo sido indeferido o pedido de benefício de justiça gratuita em decisão interlocutória e não havendo interposição de recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, sendo inviável a discussão da matéria somente em sede de apelação". (TJSC, Apelação Cível n. 0312891-97.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, deste Relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2017). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO QUE IMPLICOU NO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305468-36.2016.8.24.0075, de Tubarão,...

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