Decisão Monocrática Nº 0300266-31.2018.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-09-2020
Número do processo | 0300266-31.2018.8.24.0068 |
Data | 09 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Seara |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300266-31.2018.8.24.0068 de Seara
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Lausemiro Duarte Pinheiro Júnior (Procurador Federal)
Apelado : Marcelo Viecelli Della Betta
Advogados : Maísa Tartari (OAB: 43039/SC) e outro
Relator : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Argumenta o apelante que não ficou vencido nem deu causa à demanda, pois o benefício pleiteado já havia sido concedido administrativamente antes do ajuizamento.
Analisando detidamente os autos, entretanto, verifico que a demanda foi, de fato, provocada pela autarquia.
De acordo com os documentos por ela juntados, em perícia realizada em 09/11/2017 foi constatada a inexistência de incapacidade e expressamente rejeitado o auxílio-acidente (fl. 40). Poucos dias depois, em 22/11/2017, houve nova perícia, em que se constatou redução da capacidade para o trabalho habitual (fl. 41).
O segurado, entretanto, recebeu somente comunicação acerca da negativa de prorrogação do auxílio-doença (fl. 20). Por sua vez, o INSS não comprovou que o autor tenha sido informado acerca da posterior concessão do auxílio-acidente.
Desconhecedor da concessão do benefício, o segurado deixou de sacá-lo por mais de 60 dias, o que motivou a suspensão administrativa, conforme informou a autarquia em contestação (fl. 28).
A ação foi ajuizada em 14/02/2018 e, ao contestar em 17/04/2018, o INSS juntou somente comprovante de que o benefício encontrava-se suspenso (fl. 32). Foi o autor que informou, na sua réplica, que enfim lograra a retomada do pagamento na via administrativa, tendo concordado com a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão dos fatos supervenientes (fls. 52/53).
O art. 85, § 10, do CPC/2015 dispõe que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No mesmo sentido, há remansosa jurisprudência:
"[...] com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários...
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