Decisão Monocrática Nº 0300268-96.2017.8.24.0080 do Terceira Vice-Presidência, 24-08-2020

Número do processo0300268-96.2017.8.24.0080
Data24 Agosto 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300268-96.2017.8.24.0080/50001, Xanxerê

Recorrente : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado : Guilherme Stadolny Bordin (OAB: 23358/SC)
Recorrido : Frigorifico Pesqueiro Ltda
Advogado : Bruno Fernandes dos Santos (OAB: 32875/SC)
Interessado : Cooperativa Agrária Xanxerê - Em Liquidação Extrajudicial

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 e artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do recurso especial encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via excepcional.

Merece destaque o seguinte do acórdão hostilizado:

[...] nas situações em que se constate a impossibilidade de aferição da pactuação da capitalização de juros, por exemplo pela ausência dos instrumentos contratuais nos autos, ou mesmo a ausência de pactuação no instrumento contratual, a prática do anatocismo deve ser rechaçada.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.

Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal exigência ser afastada, em qualquer periodicidade. [...]

(Apelação cível n. 0004074-96.2007.8.24.0135, de Navegantes. Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j, em 31.08.2017).

No caso vertente, o contrato firmado entre as partes (fls. 20/28 da execução) não prevê a capitalização de juros de forma expressa e clara. Ademais, também não há previsão da taxa de juros mensal, de modo que a análise de pactuação do anatocismo, na forma da orientação do STJ, fica impossibilitada.

Portanto, merece provimento o recurso de apelação para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade (fls. 303-304, sem...

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