Decisão Monocrática Nº 0300268-96.2017.8.24.0080 do Terceira Vice-Presidência, 24-08-2020
Número do processo | 0300268-96.2017.8.24.0080 |
Data | 24 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0300268-96.2017.8.24.0080/50001, Xanxerê
Recorrente : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogado : Guilherme Stadolny Bordin (OAB: 23358/SC)
Recorrido : Frigorifico Pesqueiro Ltda
Advogado : Bruno Fernandes dos Santos (OAB: 32875/SC)
Interessado : Cooperativa Agrária Xanxerê - Em Liquidação Extrajudicial
DECISÃO MONOCRÁTICA
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao artigo 4º do Decreto n. 22.626/33 e artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.
A ascensão do recurso especial encontra impedimento nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via excepcional.
Merece destaque o seguinte do acórdão hostilizado:
[...] nas situações em que se constate a impossibilidade de aferição da pactuação da capitalização de juros, por exemplo pela ausência dos instrumentos contratuais nos autos, ou mesmo a ausência de pactuação no instrumento contratual, a prática do anatocismo deve ser rechaçada.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
Na impossibilidade de ser aferida a existência de cláusula contratual expressa viabilizando a cobrança de juros capitalizados, deve tal exigência ser afastada, em qualquer periodicidade. [...]
(Apelação cível n. 0004074-96.2007.8.24.0135, de Navegantes. Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j, em 31.08.2017).
No caso vertente, o contrato firmado entre as partes (fls. 20/28 da execução) não prevê a capitalização de juros de forma expressa e clara. Ademais, também não há previsão da taxa de juros mensal, de modo que a análise de pactuação do anatocismo, na forma da orientação do STJ, fica impossibilitada.
Portanto, merece provimento o recurso de apelação para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade (fls. 303-304, sem...
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