Decisão Monocrática Nº 0300272-40.2018.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-05-2020

Número do processo0300272-40.2018.8.24.0035
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0300272-40.2018.8.24.0035/SC



APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: VALMIR DIAS (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Celesc Distribuição S/A, devidamente qualificada nos autos e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da comarca de Ituporanga, na "Ação de Indenização por Danos Materiais" n. 0300272-40.2018.8.24.0035, ajuizada por Valmir Dias, igualmente qualificado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-a ao pagamento de indenização pelo prejuízo material na quantia de R$ 8.236,00 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais), monetariamente corrigido desde a data do sinistro (23/01/2018) e acrescido dos juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, reconhecendo a sucumbência mínima do autor, imputou-lhe a satisfação dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além das custas processuais.
Na inicial (evento 01), o autor postulou a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais que alegou ter sofrido, no valor de R$ 10.363,30 (dez mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que é pequeno produtor de fumo e se utiliza de estufas elétricas para a respectiva secagem do produto. Todavia, nos dias 22 e 23 de janeiro de 2018 ocorreram interrupções no fornecimento de energia, o que afetou substancialmente o fumo que estava em processo de secagem, comprometendo a qualidade de cerca de 1.200kg de tabaco das classes B01, B02 e BR1, que estavam dispostos em duas estufas do tipo ar forçado, aproveitando-se apenas 580kg nas classificações BR2 e BR3.
Complementou aduzindo que, em razão do relatado supra, contratou engenheiro agrônomo, o qual constatou a perda na qualidade do produto, em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, motivo por que requereu a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao prejuízo material que alegou ter sofrido. Juntou documentos (evento 01).
Regularmente citada, veio a ré aos autos e, contestando o feito (evento 05), asseverou, em síntese, que o autor deveria ter declarado o aumento da carga instalada em sua residência, de modo que não o fazendo contribuiu decisivamente para o ocorrido, além disso sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não figura como consumidor final da energia elétrica utilizada para o processo de curagem do fumo, tendo em vista que este é apenas seco e revendido às fumageiras para beneficiamento do fumo.
Por outro viso, salientou que cabia ao requerente adquirir um gerador ou outras formas alternativas para evitar maiores prejuízos, de todo modo impugnando os valores apresentados a título de danos materiais e o laudo técnico apresentado, destacando que tal documento não se presta a comprovar o prejuízo, especialmente porque elaborado exclusivamente com base nas informações prestadas pelo fumicultor, sem quaisquer provas adicionais que embasem a perda sugerida, devendo eventual quantum ser fixado em importe inferior ao pretendido, com base na média ponderada das safras anteriores, termos em que pugnou pela improcedência da pretensão, juntando documentos (evento 05).
Na réplica (evento 10), o postulante rebateu as assertivas da demandada e repisou os argumentos da exordial.
Na sequência, restou ordenada a realização de perícia (evento 16), apresentou a ré seus quesitos (evento 19), sendo acostado aos autos o laudo técnico (evento 31), a respeito do que manifestaram-se os contendores (eventos 35 e 36).
Julgando a lide (evento 38), o douto Magistrado a quo acolheu o pedido formulado na vestibular, nos termos do relatado supra.
Ponderou o insigne prolator que restou incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica, perdurando por lapso suficiente a causar o prejuízo material, quantificando-o de acordo com o estabelecido na prova pericial realizada em juízo.
Irresignada com a prestação jurisdicional efetuada, a demandada tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (evento 43), lastrou o pedido de reforma da sentença nos mesmos argumentos delineados na contestação, salientando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela ANEEL, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da interrupção no fornecimento de energia elétrica ter advindo de um caso fortuito.
Ademais, fez ilações acerca da inexistência do nexo causal, decorrendo o prejuízo de fatores internos na propriedade do autor, eis que ao deixar de instalar uma fonte alternativa de energia teria assumido os riscos inerentes à sua conduta, postulando, assim, a reforma da sentença prolatada, ao final externando descontentamento com relação aos consectários legais, pugnando fossem fixados a partir do arbitramento da obrigação.
Contra-arrazoado o recurso (evento 49), o apelado aplaudiu os fundamentos da sentença, postulando a condenação da insurgente nas penalidades por litigância de má-fé.
Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada ou sumulada nesta Corte.
Objetiva a ré, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.236,00 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais), bem como das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Feito tal escorço, destaca-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Carta Magna: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".
Por outro lado, destaca-se a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes os pressupostos consumeristas, evidenciados no art. 3º, § 2º, do indigitado diploma legal, vez que o autor é pequeno produtor de fumo e parte hipossuficiente da relação.
Evidentemente, a energia elétrica é bem essencial e seu destinatário final é aquele que a utiliza em qualquer sorte de aparelho à sua disposição. Portanto, é destinatário final aquele que assiste à TV, o que utiliza o eletrodoméstico qualquer e, também, o produtor que utiliza um equipamento elétrico, como, no caso, a estufa.
De outra banda, esta Corte de Justiça expressamente consigna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos como o da espécie:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CELESC. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARALISAÇÃO DO...

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