Decisão Monocrática Nº 0300273-82.2014.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-01-2023
Número do processo | 0300273-82.2014.8.24.0126 |
Data | 17 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0300273-82.2014.8.24.0126/SC
PARTE AUTORA: IZAQUE GOES PARTE RÉ: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Izaque Goes em face do Município de Itapoá e do Prefeito Municipal Sérgio Ferreira de Aguiar, sob o fundamento de que o Município está realizando obra pública, consistente na construção de um posto de saúde, em área originalmente destinada à Praça Serafim Paese, assim denominada pela Lei Municipal n. 040/1997, localizada entre as quadras 54 e 53 a 56 e 55 do Balneário Paese.
Na espécie, a parte autora sustenta que a construção de um Posto de Saúde na área reservada à Praça Serafim Paese caracteriza a desafetação do espaço público destinado à preservação ambiental e institucional, culminando, assim, em ato lesivo praticado pela Administração Pública em total arrepio à legislação vigente. Pretende, com a presente demanda, portanto, seja anulada referida ação administrativa e condenado o poder público à reparação dos prejuízos provocados ao erário, bem como à condenação de perdas e danos.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial (Evento 134 - Eproc/PG).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Por força de reexame necessário, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou-se pelo provimento da remessa necessária (Evento 15 - EPROC/SG).
É o relatório.
O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC.
Outrossim, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, em razão da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/1965.
A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Velinton Pereira e do Município de Palhoça, em razão da prática de dano ambiental, objetivando a desocupação da área atingida, com a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental ou interferência no espaço territorial atingido com a consequente recuperação ambiental.
Pois bem.
Acerca dos bens públicos, assim estabelece o Código Civil Brasileiro:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como...
PARTE AUTORA: IZAQUE GOES PARTE RÉ: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Izaque Goes em face do Município de Itapoá e do Prefeito Municipal Sérgio Ferreira de Aguiar, sob o fundamento de que o Município está realizando obra pública, consistente na construção de um posto de saúde, em área originalmente destinada à Praça Serafim Paese, assim denominada pela Lei Municipal n. 040/1997, localizada entre as quadras 54 e 53 a 56 e 55 do Balneário Paese.
Na espécie, a parte autora sustenta que a construção de um Posto de Saúde na área reservada à Praça Serafim Paese caracteriza a desafetação do espaço público destinado à preservação ambiental e institucional, culminando, assim, em ato lesivo praticado pela Administração Pública em total arrepio à legislação vigente. Pretende, com a presente demanda, portanto, seja anulada referida ação administrativa e condenado o poder público à reparação dos prejuízos provocados ao erário, bem como à condenação de perdas e danos.
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial (Evento 134 - Eproc/PG).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Por força de reexame necessário, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou-se pelo provimento da remessa necessária (Evento 15 - EPROC/SG).
É o relatório.
O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC.
Outrossim, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, em razão da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/1965.
A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Velinton Pereira e do Município de Palhoça, em razão da prática de dano ambiental, objetivando a desocupação da área atingida, com a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental ou interferência no espaço territorial atingido com a consequente recuperação ambiental.
Pois bem.
Acerca dos bens públicos, assim estabelece o Código Civil Brasileiro:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como...
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