Decisão Monocrática Nº 0300273-82.2014.8.24.0126 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-01-2023

Número do processo0300273-82.2014.8.24.0126
Data17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0300273-82.2014.8.24.0126/SC

PARTE AUTORA: IZAQUE GOES PARTE RÉ: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPOÁ PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE ITAPOA-SC

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Izaque Goes em face do Município de Itapoá e do Prefeito Municipal Sérgio Ferreira de Aguiar, sob o fundamento de que o Município está realizando obra pública, consistente na construção de um posto de saúde, em área originalmente destinada à Praça Serafim Paese, assim denominada pela Lei Municipal n. 040/1997, localizada entre as quadras 54 e 53 a 56 e 55 do Balneário Paese.

Na espécie, a parte autora sustenta que a construção de um Posto de Saúde na área reservada à Praça Serafim Paese caracteriza a desafetação do espaço público destinado à preservação ambiental e institucional, culminando, assim, em ato lesivo praticado pela Administração Pública em total arrepio à legislação vigente. Pretende, com a presente demanda, portanto, seja anulada referida ação administrativa e condenado o poder público à reparação dos prejuízos provocados ao erário, bem como à condenação de perdas e danos.

Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial (Evento 134 - Eproc/PG).

Não houve a interposição de recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, ascenderam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e, ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa, manifestou-se pelo provimento da remessa necessária (Evento 15 - EPROC/SG).

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC.

Outrossim, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, em razão da aplicação, por analogia, do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/1965.

A demanda de origem versa sobre Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Velinton Pereira e do Município de Palhoça, em razão da prática de dano ambiental, objetivando a desocupação da área atingida, com a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental ou interferência no espaço territorial atingido com a consequente recuperação ambiental.

Pois bem.

Acerca dos bens públicos, assim estabelece o Código Civil Brasileiro:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT