Decisão Monocrática Nº 0300278-91.2018.8.24.0085 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2020

Número do processo0300278-91.2018.8.24.0085
Data27 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCoronel Freitas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300278-91.2018.8.24.0085 de Coronel Freitas

Apelantes : Indústria e Confecções de Jeans J.g. Ltda e outros
Advogados : Angelo José Zardo (OAB: 19946/SC) e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outros
Interessada : Maria Bedin
Interessado : Ariberto Bedin

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Indústria e Confecções de Jeans J. G. Ltda - EPP interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 0300278-91.2018.8.24.0085, deflagrados em desfavor de Banco do Brasil S/A, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: extrapolado

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os embargos à execução propostos por Indústria e Confecções de Jeans J.G. Ltda EPP, Jerônimo Zair de Andrade, Ivone de Andrade, Renato Bedin, Nadia Robetti Bedin, em razão da execução em apenso n. 0300063-18.2018.8.24.0085 ajuizada por Bando do Brasil S/A.

Em face do princípio da causalidade, CONDENO, a parte embargante ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução em apenso, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).

Em havendo eventual proposição de recurso por alguma das partes, desde já determino:

1. INTIME-SE a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º);

2. Caso haja apelação adesiva, INTIME-SE o apelante do recurso principal para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º);

3. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º);

4. Com o julgamento do(s) recurso(s), se imutável a sentença ARQUIVEM-SE os presentes autos;

5. Em havendo o acolhimento do(s) recurso(s) e eventual determinação por parte do órgão ad quem, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos os autos.

6. Os prazos concedidos às partes, exclusivamente para fins de dar andamento ao processo, ficam anotados em dobro, nos casos estabelecidos em lei.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, translade-se cópia da presente para a execução em apenso.

Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos. (pp. 326-334 - grifo original)

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a nulidade da execução por inépcia da inicial; b) a aplicabilidade do disposto no Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) a necessidade de revisão de todos os contratos atrelados à conta corrente n. 26.724-4 da agência 2006-0, de titularidade da apelante, porquanto em continuidade negocial, tratando-se o contrato executado de refinanciamento dos contratos anteriores; d) o excesso de execução em razão da incorreta antecipação do vencimento, da cobrança de "juros futuros" e da inobservância dos pagamentos já efetuados; e) a impossibilidade de capitalização mensal de juros; f) a abusividade da cobrança de "Comissão de Concessão de Garantia - CCG"; g) a nulidade da cláusula contratual de inadimplência e a necessária exclusão das cobranças de comissão de permanência e juros moratórios. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita bem como o conhecimento e provimento do recurso (pp. 338-359).

Ofertadas contrarrazões (pp. 366-371), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Vieram-me conclusos.

DECIDO.

De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Cuida-se de embargos à execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A (processo n. 0300063-18.2018.8.24.0085) fundada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 200.616.532, no valor de R$ 313.853,47 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) (pp. 55-59).

Ao proferir a sentença, o juízo singular rejeitou os embargos à execução (decisão pp. 326-334), razão pela qual interposto o presente recurso de apelação.

Porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso, exceto quanto ao pedido de justiça gratuita.

Isso porque, em que pese ter requerido a benesse, a apelante recolheu voluntariamente o preparo recursal.

Assim, praticou ato incompatível com a pretensão de obter o benefício da justiça gratuita, operando-se a preclusão lógica a respeito.

A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais.

2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica [...]. (STJ, AgRg no AREsp 532.790/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 18-12-2014) (grifei).

Portanto, o recurso da postulante não deve ser conhecido quanto ao pedido de outorga do benefício da justiça gratuita.

Passo, assim, à análise das demais insurgências recursais.

1. Da alegada nulidade da execução por inépcia da inicial

Alega a devedora, a nulidade da ação de execução em razão da incongruência contida na exordial do processo a qual menciona, inicialmente, a cobrança do valor de 107.320,11 (cento e sete mil, trezentos e vinte reais e onze centavos) referente ao contrato de n. 200.617.187 e, posteriormente, requer o pagamento do valor de R$ 313.853,47 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), não havendo certeza quanto ao montante executado.

Pois bem.

Conforme se denota dos autos, em que pese ter sido efetivamente citado na exordial de execução o contrato n. 200.617.187 e a cobrança do valor atualizado de R$ 107.320,11 (cento e sete mil, trezentos e vinte reais e onze centavos) (p. 2 da inicial da ação de execução), em seguida, no mesmo ato processual, a casa bancária passou a fazer alusão ao montante de R$ 313.853,47 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) efetivamente cobrado, mencionando o mesmo valor ao apresentar o valor da causa (pp. 3 e 4 do feito executório).

Evidencia-se, assim, a existência de mero erro material que, como salientado pelo juízo singular, "não foi suficientemente hábil a obstar, ou dificultar, a devida defesa da parte embargante." (p. 327)

Com efeito, cediço que o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial e, portanto, via de regra, reveste-se dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade.

É, a propósito, a dicção do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;"

In casu, o instrumento de contrato que deu origem ao crédito postulado foi devidamente juntado ao processo executivo originário (pp. 32-51 - "Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 200.616.532"), o qual conta com a assinatura dos devedores e de duas testemunhas, atendendo ao disposto na norma supracitada.

Ademais, do instrumento sub judice extrai-se que o banco disponibilizou à apelante o crédito fixo até o limite de R$ 401.000,00 (quatrocentos e um mil reais) diretamente em conta corrente de sua titularidade, o qual deveria ser pago em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15-5-2016.

Observa-se, ainda, nos autos do processo de execução originário, demonstrativo de débito juntado às pp. 52-56, confirmando a cobrança da quantia de R$ 313.853,47 (trezentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos), não restando dúvidas acerca do valor efetivamente cobrado.

Importante destacar que, no demonstrativo de evolução do débito, encontra-se descrita a taxa de juros remuneratórios, além da cobrança de comissão de permanência, ambos capitalizados mensalmente, dados suficientes a possibilitar a efetiva defesa da devedora.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de justiça:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - TESES RECURSAIS VERSANDO A RESPEITO DA EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PRETENDIDOS - PROVA PERICIAL DESPICIENDA PARA ANÁLISE DE TAIS ARGUMENTOS - INDEFERIMENTO DE SUA PRODUÇÃO IMPOSITIVO, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESPALDO NO ART. 355, I, DA MESMA CODIFICAÇÃO - OFENSA À AMPLA DEFESA INOCORRENTE - PREFACIAL RECHAÇADA. Ao juiz, na qualidade de destinatário final das provas...

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