Decisão Monocrática Nº 0300281-35.2018.8.24.0024 do Terceira Vice-Presidência, 20-11-2019

Número do processo0300281-35.2018.8.24.0024
Data20 Novembro 2019
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300281-35.2018.8.24.0024/50000, Fraiburgo

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Recorrido : Maximiano Pelizzoni
Advogado : Elton Luiz Borrachini (OAB: 32245/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 188 e 427 do Código Civil; 412, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/1964.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O reclamo não merece ascender no que tange à aventada afronta ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que "de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, mostra-se inviável o exame de suposta de violação ao artigo 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada), possuem natureza eminentemente constitucional, eis que reproduzidos no art. 5º, inc. XXXVI, da CF" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 761.678/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 10/11/2015).

Quanto ao alegado desrespeito ao art. 427 do Código Civil de 2002, inadmissível a insurgência pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. É que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento jurisprudencial da colenda Corte Superior, conforme se depreende do seguinte julgado:

[...] No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.

1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie,...

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