Decisão Monocrática Nº 0300282-44.2014.8.24.0029 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-05-2019

Número do processo0300282-44.2014.8.24.0029
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300282-44.2014.8.24.0029 da Capital

Apelante: Município de Imaruí
Apelada: Rosimari Borges
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Foi julgado procedente o pedido formulado por Rosimari Borges em desfavor do Município de Imaruí para condená-lo ao fornecimento de luvox 100mg pelo tempo que perdurar o tratamento para quadro depressivo moderado.

A insurgência, é claro, vem do réu. Advoga que sua responsabilidade se limita à farmácia básica, imputando a responsabilidade ao Estado de Santa Catarina e à União. Diz que o comando judicial afrontou a Lei n. 8.080/90 sob a perspectiva de que o direito à saúde deve ser garantido por intermédio das políticas públicas e não de tratamentos individualizados. Fala ainda sobre a irreversibilidade da medida e sobre a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Sustenta que o pedido inicial é incerto, indeterminado e condicional, o que desrespeita o disposto no art. 286 do CPC/73, além de que não possui dotação orçamentária para custear tratamentos individuais. Ademais, a não realização de perícia acarreta em cerceamento de defesa e, no mesmo sentido, pleiteia pela realização de estudo social para se perquirir sobre as condições financeiras da autora.

Não houve contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso.

2. O Município de Imaruí pretende atribuir a obrigação ao Estado de Santa Catarina e à União sob a perspectiva de que não possui previsão orçamentária para arcar com o tratamento.

Sem razão, contudo.

A compreensão pacífica é no sentido de que a proteção à saúde é direito que vem previsto expressamente na Constituição Federal (arts. e 196) e que deve ser assegurado a todo cidadão brasileiro pelas três esferas de governo (União, Estados e Municípios), de modo que, por se tratar de responsabilidade solidária, qualquer desses entes da Federação terá legitimidade para ser demandado em ação que vise ao fornecimento de tratamento médico, seja ele padronizado ou não.

Nesse sentido, a propósito, é um dos tantos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO À LIDE DA CACON. AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO PARANÁ E DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde [...] (AI no REsp 1363487/PR, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho)

Também se compreende nestes termos aqui:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER O FÁRMACO AO PACIENTE NECESSITADO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VALORES DAS CONTAS BANCÁRIAS DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO FÁRMACO. MEDIDA EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

"O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855178, re. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015 - Tema 791). (AI 4008997-31.2018.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)

B) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMOS DOS RÉUS. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO MUNICÍPIO. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Prepondera a obrigação do Estado-Membro de suportar com o fornecimento dos medicamentos pretendidos, uma vez que conta o Estado com o dever constitucional de zelar pela saúde do povo catarinense (art. 9º, II, da CE) e com a administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, por meio de repasses efetuados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Embora se tenha a responsabilidade como comum às três esferas do governo, a solidariedade faculta o direcionamento da causa à pessoa do recorrente (art. 23, II, da CF). (AC 0500462-76.2013.8.24.0008, rel. Des. Odson Cardoso Filho)

C) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO ADALIMUMABE NA QUANTIDADE ESTIPULADA PELO...

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