Decisão Monocrática Nº 0300283-95.2016.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-02-2019

Número do processo0300283-95.2016.8.24.0049
Data05 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0300283-95.2016.8.24.0049, de Pinhalzinho

Apelante: João Cezar Rodrigues

Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Alegou que tem problemas lombares e postulou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O réu, em contestação, sustentou que: 1) há coisa julgada; 2) não foram atendidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios (f. 70/80).

Foi proferida a sentença de improcedência (f. 130/131).

O autor, em apelação, sustenta que: 1) deve ser considerado todo o conjunto probatório e não apenas o laudo pericial superficial realizado em audiência e 2) está incapaz para o labor (f. 137/145).

Com as contrarrazões (f. 148/150), os autos ascenderam, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 159).

DECIDO

Determina o art. 109 da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

[...].

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

A exceção à regra vem delimitada no art. 129 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

O autor alegou que:

[...] foi acometido de problemas na coluna, diagnosticado com quadro de lombociatalgia crônica, sinais de abaulamento discal lombar e degeneração discal lombar difusa (CID10 M54.4, M51.3, M75.1), e no ombro direito, tendinopatia e bursite [...]. (f. 2)

Além disso, o benefício que requereu, em 9-3-2015, é auxílio-doença previdenciário (Espécie 31) e o próprio recurso está endereçado ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Ou seja, a causa de pedir e o pedido não estão baseados em aspectos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT