Decisão Monocrática Nº 0300283-95.2016.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-02-2019
Número do processo | 0300283-95.2016.8.24.0049 |
Data | 05 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Pinhalzinho |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300283-95.2016.8.24.0049, de Pinhalzinho
Apelante: João Cezar Rodrigues
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que tem problemas lombares e postulou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O réu, em contestação, sustentou que: 1) há coisa julgada; 2) não foram atendidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios (f. 70/80).
Foi proferida a sentença de improcedência (f. 130/131).
O autor, em apelação, sustenta que: 1) deve ser considerado todo o conjunto probatório e não apenas o laudo pericial superficial realizado em audiência e 2) está incapaz para o labor (f. 137/145).
Com as contrarrazões (f. 148/150), os autos ascenderam, entendendo a d. Procuradoria-Geral de Justiça ausente o interesse ministerial (f. 159).
DECIDO
Determina o art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
[...].
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
A exceção à regra vem delimitada no art. 129 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
O autor alegou que:
[...] foi acometido de problemas na coluna, diagnosticado com quadro de lombociatalgia crônica, sinais de abaulamento discal lombar e degeneração discal lombar difusa (CID10 M54.4, M51.3, M75.1), e no ombro direito, tendinopatia e bursite [...]. (f. 2)
Além disso, o benefício que requereu, em 9-3-2015, é auxílio-doença previdenciário (Espécie 31) e o próprio recurso está endereçado ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Ou seja, a causa de pedir e o pedido não estão baseados em aspectos...
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