Decisão Monocrática Nº 0300286-37.2018.8.24.0063 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo0300286-37.2018.8.24.0063
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática










RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 0300286-37.2018.8.24.0063/SC



RECORRENTE: FRANCYNI DE SOUZA ABREU (RÉU) RECORRIDO: VITOCAR PNEUS EIRELI ME (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCYNI DE SOUZA ABREU.
Inicialmente, registro que o recurso interposto não pode ser conhecido, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou no 1ª Vara da Comarca de São Joaquim. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte recorrida/ autora não está legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível/Fazendário.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível é restrita às pessoas mencionadas no artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n 9.099/95, que dispõe:
Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
[...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível.
No caso em análise, entretanto,...

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