Decisão Monocrática Nº 0300296-24.2017.8.24.0061 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-06-2019

Número do processo0300296-24.2017.8.24.0061
Data19 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0300296-24.2017.8.24.0061 de São Francisco do Sul

Autor : Willians Werner Nickel
Advogado : Iverson Pavanello (OAB: 35136/SC)
Réu : Prefeito de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Willians Werner Nickel impetrou, perante a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, mandado de segurança em face de ato coator atribuído ao Prefeito do Município de São Francisco do Sul, consubstanciado na edição das Portarias ns. 13.775 e 13.776, atinentes à suspensão do pagamento do triênio e da incorporação do cargo comissionado.

Relatou, em síntese, que após sua posse em cargo efetivo obteve a a incorporação prevista na Lei Complementar Municipal n. 08/2003, em relação ao tempo de serviço enquanto exclusivamente comissionado, fração sobre a qual também percebeu o adicional trienal.

Nada obstante, o adimplemento das verbas foi suspenso sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, através de ato administrativo desprovido de fundamentação.

No tocante ao mérito dos atos impugnados, discorreu que os dispositivos legais que amparam sua pretensão fazem menção a servidor em sentido amplo, englobando o tempo serviço prestado enquanto exclusivamente comissionado.

A liminar foi deferida.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações aduzindo que as portarias foram precedidas de processo administrativo, sendo observado o devido processo legal em sua integralidade, invocando a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal.

Ainda, discorreu que os princípios constitucionais foram desrespeitados por ocasião da nomeação, além de sublinhar que a norma de regência garante o cômputo apenas do período em que o servidor esteve investido em cargo efetivo.

O Município requereu sua inclusão no polo passivo do feito.

Na sentença, o magistrado Gustavo Schwingel concedeu a ordem para declarar "nulo o ato administrativo que culminou no corte de valores referentes aos quintos e triênios, determinando ainda que a requerida restitua o valor indevidamente suprimido com correção pela TR desde o devido pagamento (02/01/2017) e com ajuste pelo índice da poupança deste a citação, compensando-se o que fora pago por força da liminar". (fl. 210). Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Irresignado, o ente público apelou sustentando que a interpretação dada pelo sentenciante contraria os princípios da igualdade e da moralidade, colacionando a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre Morais na ADI n. 5.441.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio Geraldino Rodrigues, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Esse é o relatório.

Trata-se de mandado de segurança manejado contra atos administrativos que suspenderam o adimplemento dos adicionais pelo exercício anterior de cargo em comissão e de tempo de serviço ao impetrante.

Compulsando os autos, depreende-se que o postulante foi investido no cargo efetivo de Assiste Executivo em 14.12.2016 (fl. 144). A controvérsia diz respeito ao cômputo do lapso temporal durante o qual exerceu cargo exclusivamente comissionado para fins de incorporação e triênio.

As aludidas vantagens remuneratórias são regulamentadas, respectivamente, pelos artigos 72 e 73 da Lei Complementar Municipal n. 8/2003 em sua redação original, a saber:

Art. 72 - Ao servidor que tiver exercido cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ficará assegurado o direito à percepção de um adicional, para cada período de 12 (doze) meses, equivalente a 1/5 (um quinto) da diferença entre o vencimento padrão do servidor e da remuneração pertinente ao mencionado cargo ou função, a partir do mês subseqüente ao de sua exoneração desse cargo, até o limite de 5/5 (cinco quintos).

Art. 73 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 6% (seis por cento) sobre o vencimento padrão do servidor, para cada triênio de efetivo serviço prestado ao Município de São Francisco do Sul, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único. o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio.

Com efeito, a partir de uma interpretação fiel aos dispositivos transcritos, notadamente em observância ao princípio da legalidade estrita, o tempo pretérito à ocupação de cargo efetivo deve ser contabilizado para ambos os...

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