Decisão Monocrática Nº 0300301-94.2018.8.24.0163 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-07-2021

Número do processo0300301-94.2018.8.24.0163
Data30 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300301-94.2018.8.24.0163/SC

APELANTE: ROSANA DOS ANJOS DUARTE APELADO: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por Rosana dos Anjos Duarte da sentença de evento 28, na origem, que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por si contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Capivari de Baixo.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

Parecer Ministerial no evento 15, pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A apelante se inscreveu no concurso público promovido pelo Município de Capivari de Baixo do Estado de Santa Catarina, regido pelo edital n. 001/2016, para o cargo de "AUDITOR - ENFERMEIRO EM SAÚDE DO SMA/SUS", logrando a primeira colocação da única vaga ofertada pelo edital.

Assevera que "nenhum dos classificados fora chamado e, no início do corrente ano fora aberto processo seletivo pela Requerida para contratação do cargo preterido pela requerente".

No tema, cabe mencionar que não se olvida que "a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos." (AgInt no RMS n. 52.816/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 8.6.2017).

O STF, em sede de repercussão geral, já decidiu que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (RE n. 837.311/PI, rel. Min. Luiz Fux, j. 9-12-15, grifei).

Cabe - no entanto - um destaque importante: a narrativa da apelante, na peça inicial, sugere que ela havia se candidatado ao cargo de enfermeiro e que houve processo seletivo, durante a vigência do seu concurso, para o mesmo cargo; o que não condiz com o substrato probatório.

A apelante concorreu para o seguinte cargo: AUDITOR - ENFERMEIRO EM SAÚDE DO...

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