Decisão Monocrática Nº 0300303-39.2017.8.24.0021 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-05-2019
Número do processo | 0300303-39.2017.8.24.0021 |
Data | 21 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0300303-39.2017.8.24.0021, Cunha Porã
Apelante : Rafael Hoff Borscheid
Advogada : Letícia Gandolfi (OAB: 45349/SC)
Apelada : Cooperativa Regional Auriverde Ltda
Advogados : Paulo Andre Gollmann (OAB: 16166/SC) e outro
Relatora : Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99, § 7º, que, requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo, até decisão do relator sobre o deferimento ou não do pedido.
A gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 98 do mesmo Código, pode ser concedida a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, intimado a comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o apelante apresentou certidões negativas de declaração de imposto de renda de pessoa física, declaração de hipossuficiência, nota fiscal de energia elétrica, declaração de pagamento de aluguel, comprovante de inscrição e de situação cadastral como empresario individual e, por fim, "demonstrativo de pagamento de salário" onde consta verba referente pro-labore" (p. 118 dos autos).
Contudo, não demonstrou o faturamento como empresario individual, de modo que não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Florianópolis, 14 de maio de 2019.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli
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