Decisão Monocrática Nº 0300316-43.2015.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2021

Número do processo0300316-43.2015.8.24.0042
Data23 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 0300316-43.2015.8.24.0042/SC

PARTE AUTORA: MARLEI DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (IMPETRADO) E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

1. Marlei da Silva impetrou mandado de segurança em relação a ato do Reitor da Universidade do Norte do Paraná - UNOPAR (atualmente denominada Editora e Distribuidora Educacional S/A).

Afirmou que foi impedida de colar grau em 2015, no curso de história, sob a justificativa de que não teria participado do exame nacional de desempenho de estudantes (ENADE), promovido em 2014. Alegou, porém, que participou sim da avaliação, de maneira que a autoridade não podia impor óbice à participação na cerimônia.

Nas informações o coator esclareceu que a impetrante constava como irregular no ENADE por não ter preenchido o questionário do estudante, em que pese à realização do exame.

A sentença foi de procedência e os autos subiram a este Tribunal apenas por conta do reexame necessário.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento.

2. Foi concedida a ordem para que a autoridade assegurasse "o direito da impetrante de participar de forma simbólica da cerimônia de outorga de grau no curso de História, a realizar-se no dia 21.03.2015, às 19h, nesta cidade de Maravilha-SC".

A medida foi cumprida oportunamente, conforme noticiado nos autos.

Quer dizer, há mais de seis anos o objeto pretendido no writ foi entregue. A jurisprudência do STJ, a partir daí, tem seguido a ideia de que nesses casos há uma consolidação da situação de fato que impede o retrocesso ao status quo ante independentemente de o estudante ter ou não participado da avaliação nacional (ENADE) - haja vista que a correção da irregularidade apenas traria maiores danos sociais e particulares:

A) ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.

1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada.

2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393680/RS, rel. Min. Sérgo Kukina)

B) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.

(...)

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.

3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância...

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