Decisão Monocrática Nº 0300316-43.2015.8.24.0042 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-04-2021
Número do processo | 0300316-43.2015.8.24.0042 |
Data | 23 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0300316-43.2015.8.24.0042/SC
PARTE AUTORA: MARLEI DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (IMPETRADO) E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Marlei da Silva impetrou mandado de segurança em relação a ato do Reitor da Universidade do Norte do Paraná - UNOPAR (atualmente denominada Editora e Distribuidora Educacional S/A).
Afirmou que foi impedida de colar grau em 2015, no curso de história, sob a justificativa de que não teria participado do exame nacional de desempenho de estudantes (ENADE), promovido em 2014. Alegou, porém, que participou sim da avaliação, de maneira que a autoridade não podia impor óbice à participação na cerimônia.
Nas informações o coator esclareceu que a impetrante constava como irregular no ENADE por não ter preenchido o questionário do estudante, em que pese à realização do exame.
A sentença foi de procedência e os autos subiram a este Tribunal apenas por conta do reexame necessário.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento.
2. Foi concedida a ordem para que a autoridade assegurasse "o direito da impetrante de participar de forma simbólica da cerimônia de outorga de grau no curso de História, a realizar-se no dia 21.03.2015, às 19h, nesta cidade de Maravilha-SC".
A medida foi cumprida oportunamente, conforme noticiado nos autos.
Quer dizer, há mais de seis anos o objeto pretendido no writ foi entregue. A jurisprudência do STJ, a partir daí, tem seguido a ideia de que nesses casos há uma consolidação da situação de fato que impede o retrocesso ao status quo ante independentemente de o estudante ter ou não participado da avaliação nacional (ENADE) - haja vista que a correção da irregularidade apenas traria maiores danos sociais e particulares:
A) ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393680/RS, rel. Min. Sérgo Kukina)
B) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância...
PARTE AUTORA: MARLEI DA SILVA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (IMPETRADO) E OUTRO
DESPACHO/DECISÃO
1. Marlei da Silva impetrou mandado de segurança em relação a ato do Reitor da Universidade do Norte do Paraná - UNOPAR (atualmente denominada Editora e Distribuidora Educacional S/A).
Afirmou que foi impedida de colar grau em 2015, no curso de história, sob a justificativa de que não teria participado do exame nacional de desempenho de estudantes (ENADE), promovido em 2014. Alegou, porém, que participou sim da avaliação, de maneira que a autoridade não podia impor óbice à participação na cerimônia.
Nas informações o coator esclareceu que a impetrante constava como irregular no ENADE por não ter preenchido o questionário do estudante, em que pese à realização do exame.
A sentença foi de procedência e os autos subiram a este Tribunal apenas por conta do reexame necessário.
O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento.
2. Foi concedida a ordem para que a autoridade assegurasse "o direito da impetrante de participar de forma simbólica da cerimônia de outorga de grau no curso de História, a realizar-se no dia 21.03.2015, às 19h, nesta cidade de Maravilha-SC".
A medida foi cumprida oportunamente, conforme noticiado nos autos.
Quer dizer, há mais de seis anos o objeto pretendido no writ foi entregue. A jurisprudência do STJ, a partir daí, tem seguido a ideia de que nesses casos há uma consolidação da situação de fato que impede o retrocesso ao status quo ante independentemente de o estudante ter ou não participado da avaliação nacional (ENADE) - haja vista que a correção da irregularidade apenas traria maiores danos sociais e particulares:
A) ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENADE. DECISÃO PRECÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. No caso concreto, o formando alcançou, por meio de tutela antecipada concedida em sentença, a almejada expedição do diploma. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação assim consolidada.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é o de que, em hipóteses desse jaez, ocorre a consolidação da situação de fato, pois em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. (AgRg no REsp 1.484.093/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1393680/RS, rel. Min. Sérgo Kukina)
B) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância...
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