Decisão Monocrática Nº 0300316-12.2017.8.24.0256 do Segunda Vice-Presidência, 30-05-2019

Número do processo0300316-12.2017.8.24.0256
Data30 Maio 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50002, de Modelo

Recorrente : FM Pneus Ltda
Advogados : Jalusa Roselle Giusti (OAB: 19224/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro
Interessados : Prefeito Municipal de Serra Alta, Sr.
Darci Cerizolli e outro
Advogado : Luiz Fernando Kreutz

DECISÃO MONOCRÁTICA

FM Pneus Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público a fim de denegar a segurança requerida (fls. 489-513).

Opostos embargos de declaração (fls. 1-6 do incidente 50000), foram estes rejeitados (fls. 9-12 do incidente 50000).

Em síntese, defendeu que o acórdão vergastado afrontou o disposto nos arts. , 65 e 78 da Lei n. 8.666/93 e 3º, 4º e 41 da Lei n. 10.520/02, sob o argumento de que "a rescisão unilateral do contrato firmado com a recorrente fundada unicamente em suposta inobservância do art. 54, I, "a", da Constituição Federal, torna ilegal o ato administrativo atacado". Além disso, sustentou divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (fls. 01-26 do incidente 50002).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 84-91 do incidente n. 50002), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Da tempestividade recursal:

Inicialmente, faz-se mister afastar a preliminar de intempestividade suscitada pelo órgão ministerial em suas contrarrazões.

Registra-se que o prazo para interposição de recurso especial e extraordinário é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

No caso, nota-se que a parte dispositiva do acórdão que julgou os embargos declaratórios foi disponibilizada na edição n. 2962 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 06/12/2018 (quinta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme se infere da certidão de fl. 13 (incidente 50001), de modo que o prazo recursal iniciou-se em 07/12/2018 (sexta-feira) e encerrou-se em 28/01/2019 (segunda-feira) - observada a suspensão de prazos judiciais entre os dias 20/12/2018 e 20/01/2019, nos termos da Resolução TJ n 29/2018, em atenção à Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Desse modo, considerando-se que o presente apelo foi protocolizado em 25/01/2019 (fl. 01 do incidente 50002), a respectiva interposição é, ao menos em linha de princípio, tempestiva.

2. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

O recorrente alega que os acórdãos objurgados teriam vulnerado o disposto nos arts. , 65 e 78 da Lei n. 8.666/93 e 3º, 4º e 41 da Lei n. 10.520/02, porquanto "a rescisão unilateral do contrato pelo recorrido não apontou qualquer outro motivo ou irregularidade no processo licitatório, seja de cunho material ou formal", motivo pelo qual "a rescisão unilateral do contrato firmado com a recorrente fundada unicamente em suposta inobservância do art. 54, I, "a", da Constituição Federal, torna ilegal o ato administrativo atacado" (fl. 17 do incidente 50003).

Nada obstante, a empresa insurgente não explica de que modo, efetivamente, a decisão recorrida teria contrariado o teor desses dispositivos, pois sua irresignação diz respeito tão somente à divergência com julgados de outros Tribunais.

Ora, consabido que nas razões do apelo nobre faz-se necessária não apenas a expressa e correta indicação dos dispositivos legais eventualmente ofendidos pela decisão recorrida, mas também de que modo consistiram as tais ofensas, sob pena de ser incabível a admissibilidade do recurso, em decorrência da deficiência na sua fundamentação.

Portanto, incide a Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Sobre o tema, oportuno citar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:

"Muito embora os recorrentes tenham indicado os dispositivos de lei federal infraconstitucional tidos por violados, não houve...

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