Decisão Monocrática Nº 0300316-68.2018.8.24.0032 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0300316-68.2018.8.24.0032
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300316-68.2018.8.24.0032 de Itaiópolis

Apelante : Celesc Distribuição S/A
Advogados : Frederico Camargo Siebert (OAB: 40447/SC) e outros
Apelado : Antonio Haubricht
Advogados : Rafael Gaio (OAB: 48175/SC) e outros

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 181/182), verbis:

"Antonio Haubricht, nos autos qualificado (a), através advogados, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, igualmente qualificada.

Inicialmente, com fulcro no artigo 300 e seguintes do CPC requereu tutela cautelar antecedente, relatando que:

a) é pequeno(a) produtor(a) de fumo e utiliza estufa de secagem movida a energia elétrica; b) em 09.02.2018 ocorreu interrupção do fornecimento de energia que perdurou por várias horas; c) a queda de energia causou prejuízos às folhas que estavam em processo de secagem, comprometendo a qualidade das mesmas; d) necessária a perícia do tabaco para comprovação do alegado prejuízo. Apresentou, desde logo, os quesitos.

Fundamentou longamente o pedido, sustentou que é aplicável do Código de Defesa do Consumidor, requereu a justiça gratuita, e juntou procuração e documentos.

Pela decisão inicial foi concedida a justiça gratuita (limitada às custas processuais), reconhecido que se trata de relação de consumo e deferido o pedido, com nomeação de perito judicial.

Citada, a Celesc silenciou.

A perícia foi realizada, sendo juntado o laudo. Apenas a parte autora manifestou-se sobre as conclusões.

O requerente formulou então o pedido principal (CPC, art. 308). Em resumo aduziu, que o perito judicial concluiu que houve perdas e que pretende o ressarcimento.

Intimada, a Celesc apresentou relatório de interrupções de energia e resposta em forma de contestação sendo agitados, em resumo, os seguintes argumentos:

- no caso concreto não é possível a inversão do ônus da prova;

- o consumidor tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, o que não estaria ocorrendo, fazendo uso de instalação doméstica para secagem de fumo - admite que ocorreu interrupção no fornecimento mas afirma que foi inferior ao que consta da inicial, insuficiente para causar perdas;

- estaria pacificado que são necessárias mais de três horas de interrupção no fornecimento para que ocorram prejuízos;

- casos fortuitos, como tempestades e raios, isentam a concessionária de responsabilidade;

- as metas da ANEEL e índices de continuidade referentes ao município de Itaiópolis estão sendo rigorosamente cumpridos;

- o relacionamento produtor/concessionária não está sujeito às disposições do CDC pelo que seria incabível a inversão do ônus da prova;

- em sendo acolhido o pedido deve ser minorado o valor do alegado prejuízo, dês que o perito judicial não considerou o preço da classe TO2, "sedimentado na jurisprudência";

Após a réplica foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo deferindo provas - juntada de notas fiscais de venda da safra questionada e informações da AFUBRA sobre pagamento, ou não, de indenização em razão de granizo.

Todos os documentos foram juntados.

A Celesc juntou documentos, definindo seu preposto.

Alegações finais, pela parte autora, nas fls. 157/159. A requerida apresentou-as nas fls. 163/179, alegando, como nova tese, que o REsp 1.682.171/RS teria adotado entendimento de que apenas interrupções superiores a 24:00 horas obrigam a concessionária a indenizar a

integralidade do dano.

Vieram-me os autos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Gilmar Nicolau Lang (fls. 181/189), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora para CONDENAR a requerida CELESC a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 20.002,00 (vinte mil e dois reais) corrigidos pelo IPCA desde a data do prejuízo até a data do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1,00% (hum por cento) ao mês contados, estes, da citação.

Condeno, ainda, a requerida Celesc ao pagamento das custas processuais, honorários periciais inclusive os antecipados pela parte autora - e advocatícios, que fixo em 15,00% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, forte no §2º do artigo 85 do CPC/2015. O percentual se me afigura adequado considerando que o advogado houve-se com adequado zelo profissional que prestou os serviços na própria comarca onde mantém escritório, necessitou de muito tempo de serviço, tendo ajuizado ação cautelar de produção antecipada de provas, manifestação sobre as conclusões, formulação do pedido principal e apresentação de alegações finais por memoriais."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandada interpôs Apelação Cível (fls. 193/200), sustentando a inexistência de nexo causal com os danos apontados, não podendo ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela parte autora. Destaca a ausência de comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. Relata ser o laudo pericial produzido de forma unilateral, não servindo como prova dos danos. Ao final, pugna pela reforma da Sentença a fim de julgar improcedente o pleito exordial. Sucessivamente, requer sejam os prejuízos suportados pela parte autora sejam apurados por meio de liquidação por arbitramento.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor (fls. 207/215), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e, após aprovação do Tema 6 pela Sexta Câmara de Direito Civil, em sessão de julgamento datada de 23 de abril de 2019, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos...

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