Decisão Monocrática Nº 0300321-77.2015.8.24.0135 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 26-02-2019
Número do processo | 0300321-77.2015.8.24.0135 |
Data | 26 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0300321-77.2015.8.24.0135 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0300321-77.2015.8.24.0135, de Navegantes
Recorrente : FABIANO DE LIMA ALVES
Advogada : Maria Ioly Vidal (OAB: 28327/SC)
Recorrido : Banco Santander S.A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Fabiano de Lima Alves em face da sentença de fls. 71-72.
O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.
O recorrente solicitou a gratuidade da justiça quando da interposição do recurso, porém, instado a comprovar seus rendimentos, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.
O pedido restou indeferido e foi estipulado o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo e custas processuais, o que não foi feito.
Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).
Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da ação. Intimem-se.
Itajaí, 26 de fevereiro de 2019.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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