Decisão Monocrática Nº 0300321-77.2015.8.24.0135 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 26-02-2019

Número do processo0300321-77.2015.8.24.0135
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0300321-77.2015.8.24.0135

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0300321-77.2015.8.24.0135, de Navegantes

Recorrente : FABIANO DE LIMA ALVES
Advogada : Maria Ioly Vidal (OAB: 28327/SC)
Recorrido : Banco Santander S.A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Fabiano de Lima Alves em face da sentença de fls. 71-72.

O art. 932, III, do CPC permite o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso é manifestamente inadmissível, entre outros. E este é o caso dos autos, já que os arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9099/95, preveem a obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal e demais despesas processuais nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, o que não foi observado na hipótese deste reclamo.

O recorrente solicitou a gratuidade da justiça quando da interposição do recurso, porém, instado a comprovar seus rendimentos, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto.

O pedido restou indeferido e foi estipulado o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo e custas processuais, o que não foi feito.

Desta feita, imperativo reconhecer a deserção do recurso, sobretudo considerando que a complementação prevista no art. 1007, § 2º, do CPC não se aplica nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciados ns. 80 e 168 do Fonaje).

Por fim, nos termos do Enunciado n.º 122 do Fonaje, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da ação. Intimem-se.

Itajaí, 26 de fevereiro de 2019.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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