Decisão Monocrática Nº 0300324-76.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-05-2020

Número do processo0300324-76.2019.8.24.0075
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação / Remessa Necessária Nº 0300324-76.2019.8.24.0075/SC



APELANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC (REQUERIDO) APELADO: ELVIMERA MARGOTTI (REQUERENTE) ADVOGADO: RAFAELA DUARTE FERNANDES (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de Tubarão, Elvimera Margotti ajuizou ação cominatória em face do Estado de Santa Catarina e do Município de Tubarão.
Alega que é acometida por soltura de prótese "D" e quadril "E", com lesão óssea extensa em acetábulo, já com protusão em cavidade pélvica, necessitando realizar cirurgia com artroplasia total de quadril esquerdo de revisão. Aduz que o procedimento não foi viabilizado pela rede pública de saúde, e que não dispõe de recursos para arcar com o seu custeio. Daí postular, inclusive em sede de tutela antecipada, a realização do tratamento cirúrgico (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).
O pleito antecipatório foi deferido (Evento 3 - Eproc 1º Grau).
Formnada a relação jurídica processual, observado o contraditório e ultimada a instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e fixando contracautela (Evento 93 - Eproc 1º Grau).
Malcontente, o ente municipal interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a existência de material alternativo padronizado pelo SUS e adequado para o tratamento da moléstia que acomete a autora, cujo fornecimento é atribuição do Estado. Requer a improcedência do pedido exordial ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (Evento 101 - Eproc 1º Grau).
Com contrarrazões (Evento 106 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório.
Decido.
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o apenas em seu efeito devolutivo (arts. 1.012, § 1º, V, e 1.013, caput, do CPC).
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao reexame necessário, incidindo na hipótese o art. 496, I, do CPC, e a Súmula n. 490 do STJ, pelo que este será conhecido e apreciado em conjunto com o apelo.
2. Possível o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. Quanto às preliminares arguidas pela municipalidade em peça contestatória (Evento 18 - Eproc 1º Grau), observo, inicialmente, que a prefacial de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, e será com ele analisada.
Por outro lado, no que se refere à sua legitimidade passiva, cediço anotar que a questão da responsabilidade dos entes públicos pelo fornecimento de medicamentos e tratamento médico já se encontra pacificada nas Cortes...

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