Decisão Monocrática Nº 0300332-29.2018.8.24.0256 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 24-07-2019

Número do processo0300332-29.2018.8.24.0256
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemModelo
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Recurso Inominado n. 0300332-29.2018.8.24.0256

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Recurso Inominado n. 0300332-29.2018.8.24.0256, de Modelo

Recorrente : Edisson Clovis Morandini
Advogados : Leonir Lamb (OAB: 33432/SC) e outro
Recorrido : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC
Advogada : Renata Von Hoonholtz Trindade (OAB: 46713/SC)
Relatora: Dr(a).
Surami Juliana dos Santos Heerdt

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Edisson Clóvis Morandini, por meio do qual busca a reforma da sentença de pgs. 116/120.

Decido.

Em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, que constitui requisito extrínseco.

A respeito, dispõe o art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95:

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

O Enunciado nº 80 do FONAJE também estabelece que: "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Nova redação - XII Encontro Maceió-AL)."

Em casos semelhantes, têm decidido as Turmas de Recursos:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. REGRAMENTO ESPECÍFICO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGOS 42, § 1º E 54, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ...

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