Decisão Monocrática Nº 0300342-08.2018.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2019

Número do processo0300342-08.2018.8.24.0019
Data04 Abril 2019
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300342-08.2018.8.24.0019 de Concórdia

Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogada : Viviane Janning Prazeres (OAB: 18078/SC)
Apelado : Jl Ribeiro Transportes Ltda - Me
Advogado : Leandro Buhring (OAB: 84932/PR)
Relator : Des.
Subst. Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Acolho o relatório da decisão de fls. 63-66, de lavra do Juiz de Direito Marcus Vinicius Von Bittencourt, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Jl Ribeiro Transportes Ltda - Me ajuizou a presente ação de exigir contas em face de Banco Bradesco S/A. Salientou ser titular da conta corrente n. 633-5, da agência n. 0344 da requerida, e que, após inúmeras transações realizadas, almeja que o requerido preste contas detalhadas dos valores debitados em sua conta. Especificou inúmeras tarifas debitadas indevidamente pelo demandado. Ao final, requereu a procedência da pretensão para que o réu preste as aludidas contas. Juntou documentos (fls. 24-36).

Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 43-47), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sustenta, no mérito, a inexistência de contas a serem prestadas ao autor, porquanto todos os descontos teriam sido contratados pelas partes. Rogou pela improcedência da pretensão formulada pela autora.

Houve réplica (fls. 57-62).

Vieram conclusos os autos.

O Magistrado de primeiro grau resolveu a primeira fase da demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I e 550, § 4º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exigir Contas e, em consequência, CONDENO o réu a prestar, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas relativas à conta corrente n. 633-5, da agência n. 0344, de titularidade da parte autora, na forma do art. 551, do CPC, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a demandante vier a apresentar.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o banco acionado interpôs apelação (fls. 72-77), por meio qual defende, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial, o provimento do apelo e a inversão dos encargos de sucumbência.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões às fls. 84-90.

Ato contínuo, por meio de transferência (fl. 94), os autos vieram conclusos para julgamento.

É o necessário relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifico, de plano, que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.

Com efeito, o atual Código de Processo Civil, em seu art. 550, § 5º, estabelece, com relação à primeira fase da ação de exigir contas, que "a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar" (grifo acrescido).

Nesse palmilhar, a via recursal utilizada pelo apelante mostra-se equivocada, tendo em vista a natureza interlocutória do pronunciamento judicial objurgado, o qual enseja a interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, II e XIII, da Lei Adjetiva Civil, a saber:

Art. 1.015. Cabe...

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