Decisão Monocrática Nº 0300343-97.2014.8.24.0159 do Terceira Vice-Presidência, 31-05-2019

Número do processo0300343-97.2014.8.24.0159
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemArmazém
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0300343-97.2014.8.24.0159/50000, Armazém

Recorrente : M. M. C. Informática LTDA - ME
Advogado : Henrique Lapa Lunardi (OAB: 31413/SC)
Recorrido : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

M. M. C. Informática LTDA - ME, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O apelo nobre não deve ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante do disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, porquanto o recorrente não deu a saber exatamente quais dispositivos da legislação federal teriam sido violados pela decisão vergastada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, certo que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (STJ - Decisão monocrática, REsp n. 1.283.938, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 18/11/2014).

Extrai-se do acervo jurisprudencial da Corte Superior:

- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.

[...] (STJ - AgInt no AREsp 1001931/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017).

- [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente vulnerados, o que não se observou na hipótese em testilha, circunstância que atrai a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgRg no REsp 1485780/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 23 de maio de 2019.

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