Decisão Monocrática Nº 0300343-63.2018.8.24.0125 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0300343-63.2018.8.24.0125
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300343-63.2018.8.24.0125 de Itapema

Apelante : Amilton Hastenpflug Fernandes
Advogado : Alex Sandro Costa (OAB: 22639/SC)
Apelado : Tim S/A
Advogados : Mario Gregorio Barz Junior (OAB: 40427/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 91), verbis:

"Cuida-se de 'Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por abalo moral e pedido de tutela antecipada' ajuizada, em 19/02/2018, por Amilton Hastenpflug Fernandes em desfavor de Tim Celular S/A, nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) no dia 22/12/2016 realizou o cancelamento do plano de telefonia móvel que possuía junto à ré; (b) realizou o pagamento de duas faturas, referentes aos meses de novembro e de dezembro; (c) houve a continuidade das cobranças mesmo após o cancelamento; (d) em agosto de 2017, ao requerer um financiamento, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inserido no rol de maus pagadores.

Pede, ao final: (a) a declaração de inexistência dos débitos e o cancelamento definitivo do contrato; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais;

O pleito antecipatório restou indeferido.

Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que sustentou que: (a) por não haver o pagamento de algumas faturas torna-se legítima a inclusão do nome do autor no rol dos devedores; (b) não há qualquer prova de prejuízo ao autor; (c) sua conduta não configura qualquer ato ilícito.

Pleiteia, ao cabo, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Após, vieram-me os autos conclusos para sentença."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Michele Vargas (fls. 91/94), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Amilton Hastenpflug Fernandes em face de Tim Celular S/A para:

a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos nos valores pagos em janeiro e fevereiro, referente aos meses novembro e dezembro, devendo a parte ré cancelar definitivamente o serviço; e

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), valor a ser acrescido de juros moratórios (1% ao mês), desde o evento danoso (07/03/2017), e de atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs Apelação Cível (fls. 98/104), aduzindo a necessidade de ampliação dos efeitos pedagógico e reparatório da condenação, em proporção à gravidade do abalo anímico causado pela requerida, adequando-se o valor da indenização aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em hipóteses análogas. Por derradeiro, defende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para majorar o quantum indenizatório e arbitrar a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.

Apresentadas as contrarrazões pela requerida (fls. 110/120), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, e após a aprovação, em sessão de julgamento realizada em 23/04/2019, do Tema n. 2 da Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, tendo o autor recolhido as custas de preparo recursal (fls. 105/106), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Amilton Hastenpflug Fernandes contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC que, nos autos da Ação n. 0300343-63.2018.8.24.0125, julgou procedentes os pedidos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT