Decisão Monocrática Nº 0300362-98.2017.8.24.0256 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-05-2019
Número do processo | 0300362-98.2017.8.24.0256 |
Data | 31 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0300362-98.2017.8.24.0256 de Modelo
Apelante : Neusa Maria Timm
Advogado : Clovis Lucio Schlosser (OAB: 15913/SC)
Interessado : Hilário Renato Jung
Interessado : Luzimar Souza de Morais Jung
Interessado : Dario Timm
Interessado : Eder Alexandre Jung
Interessado : Elsa Lourdes Jung
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
N. M. T. interpôs recurso apelatório contra a sentença que, proferida na ação de inventário, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Requereu a Apelante a desistência do recurso (fl. 70).
É o relatório.
A ora Recorrente, pelas petições de fls. 70/71, postulou a desistência do recurso, com ajuste ao art. 998 do CPC/2015. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015. p. 2020).
Inclusive, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ( Apelação Cível n. 0305081-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Denise Volpato, j. 13-03-2018).
Portanto, diante do pedido de desistência, não se conhece do recurso, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de maio de 2019.
[assinado digitalmente]
Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Relator
Gabinete Desembargador João Batista Góes Ulysséa
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