Decisão Monocrática Nº 0300363-32.2017.8.24.0079 do Sexta Câmara de Direito Civil, 28-06-2019

Número do processo0300363-32.2017.8.24.0079
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300363-32.2017.8.24.0079 de Videira

Apelante : Andrei Anderson Campos Martins
Advogada : Denise Eva Camaroto (OAB: 36475/SC)
Apelado : Auto Mecânica V L Rubini Ltda Me
Advogados : Thomas Penso (OAB: 41822/SC) e outro

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fl. 70), verbis:

"Andrei Anderson Campos Martins demandou Auto Mecânica Vl Rubini Ltda Me sustentando, em síntese, ter esta inscrito seu nome em cadastro de restrição ao crédito por dívida já adimplida. Alegou ter efetuado o pagamento dos débitos que tinha com a empresa em 21.10.2016; não obstante, teve seu nome lançado nos cadastros de inadimplentes, o que teria acarretado abalo moral passível de indenização. Finalizou requerendo a exclusão de seu nome dos referidos bancos de dados e reparação por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida, determinando-se o levantamento da negativação.

Citada, a requerida contestou argumentando a ausência de comprovação de abalo moral, sustentou se tratar o autor de mau pagador contumaz e pugnou por moderação no arbitramento do montante indenizatório em caso de acolhimento do pedido inicial.

Houve réplica."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Édipo Costabeber (fls. 70/73), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar, em definitivo, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito pela dívida indicada na inicial; e b) condenar a requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá juros mensais de 1% desde que decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, posteriormente ao pagamento do débito (28.10.2016), e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, na forma das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Custas processuais pela requerida.

Ao patrono do requerente, fixo honorários de 15% sobre o valor da condenação, observados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em especial o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o demandante interpôs Apelação Cível (fls. 77/88), aduzindo a necessidade de ampliar os efeitos punitivos, pedagógicos e reparatórios da indenização por danos morais, em atenção aos parâmetros quantitativos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Justiça. Sustentou também a necessidade de alteração do termo inicial de incidência da correção monetária Por esses motivos, requer a reforma do decisum para majorar o valor da indenização por danos morais, bem como da verba honorária sucumbencial. Ainda, pugna pela alteração do termo inicial da correção monetária.

Intimada, a demandada apresentou contrarrazões às fls. 92/97.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, dispensado o autor do recolhimento das custas de preparo recursal ante o deferimento da Justiça Gratuita (fls. 26/27), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

3. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Andrei Anderson Campos Martins contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira/SC que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos morais" n. 0300363-32.2017.8.24.0079, ajuizada em face de Mecânica Vi Rubini Ltda ME, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, bem como condenando-a ao pagamento das custas...

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