Decisão Monocrática Nº 0300366-06.2018.8.24.0029 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-05-2022

Número do processo0300366-06.2018.8.24.0029
Data30 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 0300366-06.2018.8.24.0029/SC

APELANTE: MARCELO CABREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: CESAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA (OAB SC003713) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)

DESPACHO/DECISÃO

Marcelo Cabreira opôs embargos à execução (autos n. 0500014-40.2013.8.24.0029) em face Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados PCG-Brasil Multicarteira, tendo em vista o aforamento de ação executiva por parte da instituição financeira em face do embargante, fulcrada em um contrato de financiamento firmado entre os litigantes.

Proferida sentença de rejeição (evento 16), o embargante/executado interpôs recurso de apelação (evento 21).

Contudo, em consulta aos autos no primeiro grau, constatou-se que o feito executivo foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo extinto a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil (evento 296).

É o relatório.

Verifica-se que tendo o MM. Juiz singular julgado extinto a demanda de execução, os embargos à execução perderam seu objeto.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - "CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR DE IMÓVEL, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM PACTO ADJETO DE PRIMEIRA HIPOTECA E OUTRAS AVENÇAS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, ORA EXECUTADA.ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM VIRTUDE DO DO AFASTAMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL - APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA PREJUDICADA - "DECISUM" QUE JULGOU EXTINTA A EXPROPRIATÓRIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DOS EXECUTADOS APURADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PRESENTES EMBARGOS - POSSIBILIDADE DE EXAME "EX OFFICIO" PELO MAGISTRADO - EXEGESE DO ART. 485 DO DIPLOMA PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO, PORQUANTO INVIÁVEL A ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NOS ALUDIDOS EMBARGOS POR SEREM MERA DEFESA DO PROCESSO EXECUTIVO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO PREJUDICADO.Estabelece o art. 485 da Lei Adjetiva Civil que "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual". "Apesar da autonomia da ação de embargos do devedor, não se há refutar seu caráter incidental ao processo de execução que, inevitavelmente, está inserido no âmbito de sua causa de pedir. Daí por que, uma vez sendo...

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