Decisão Monocrática Nº 0300366-67.2019.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-06-2021
Número do processo | 0300366-67.2019.8.24.0062 |
Data | 09 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0300366-67.2019.8.24.0062/SC
PARTE AUTORA: NAJA TERRAPLENAGEM LTDA PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da comarca de São João Batista, Naja Terraplenagem Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelos Secretário de Finanças e Secretário de Administração do Município de São João Batista.
Narrou que por mais de uma década exerce atividade de mineração no Município de São João Batista, sendo surpreendida no ano de 2019 com a emissão de guia para pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF no valor de R$ 21.191,51 (vinte e um, cento e noventa e um mil reais e cinquenta e um centavos).
Destacou que houve substancial aumento em relação ao ano de 2018, em que foi emitida guia no valor de R$ 354,66 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, argumentou que "além da exorbitante e injustificada majoração do valor da taxa, os parâmetros estabelecidos na Lei não correspondem ao que de fato está sendo cobrado das empresas que exercem atividade de mineração no Município, evidenciando abusividade e ilegalidade do dispositivo."
Pugnou, ao final, pela concessão da segurança, inclusive in limine litis, a fim de que os impetrados abstenham-se de efetuar a metodologia de cálculo prevista no art. 12 da Lei Municipal n. 3823/18, porquanto em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A medida liminar foi rechaçada por decisão de fls. 28/33.
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (fls. 124/130).
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Schramm, de cuja parte dispositiva extraio:
1. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no que tange à atividade desempenhada pela parte autora, abstenha-se de efetuar a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, com base no reajuste operado pelo artigo 12 da Lei Municipal n. 3.823/2018. 2. Isenta a parte impetrada do pagamento das custas processuais (LC n. 156/97). 3. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 512 do STF. 4. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante, caso o referido recurso ainda não tenha sido julgado pela Egrégia Câmara de Direito Público. 5. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...
PARTE AUTORA: NAJA TERRAPLENAGEM LTDA PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA PARTE RÉ: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOÃO BATISTA PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da comarca de São João Batista, Naja Terraplenagem Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente coator praticado pelos Secretário de Finanças e Secretário de Administração do Município de São João Batista.
Narrou que por mais de uma década exerce atividade de mineração no Município de São João Batista, sendo surpreendida no ano de 2019 com a emissão de guia para pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF no valor de R$ 21.191,51 (vinte e um, cento e noventa e um mil reais e cinquenta e um centavos).
Destacou que houve substancial aumento em relação ao ano de 2018, em que foi emitida guia no valor de R$ 354,66 (trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Desta forma, argumentou que "além da exorbitante e injustificada majoração do valor da taxa, os parâmetros estabelecidos na Lei não correspondem ao que de fato está sendo cobrado das empresas que exercem atividade de mineração no Município, evidenciando abusividade e ilegalidade do dispositivo."
Pugnou, ao final, pela concessão da segurança, inclusive in limine litis, a fim de que os impetrados abstenham-se de efetuar a metodologia de cálculo prevista no art. 12 da Lei Municipal n. 3823/18, porquanto em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A medida liminar foi rechaçada por decisão de fls. 28/33.
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (fls. 124/130).
Ato contínuo, sobreveio sentença de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Schramm, de cuja parte dispositiva extraio:
1. Ante o exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no que tange à atividade desempenhada pela parte autora, abstenha-se de efetuar a cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, com base no reajuste operado pelo artigo 12 da Lei Municipal n. 3.823/2018. 2. Isenta a parte impetrada do pagamento das custas processuais (LC n. 156/97). 3. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e da Súmula n. 512 do STF. 4. Comunique-se ao(à) Exmo(a) Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) do Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante, caso o referido recurso ainda não tenha sido julgado pela Egrégia Câmara de Direito Público. 5. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se...
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