Decisão Monocrática Nº 0300367-85.2017.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-10-2019
Número do processo | 0300367-85.2017.8.24.0009 |
Data | 22 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Bom Retiro |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária n. 0300367-85.2017.8.24.0009 |
Apelação / Remessa Necessária n. 0300367-85.2017.8.24.0009, de Bom Retiro
Apelante : Celso José de Souza
Advogado : Marcos Aurelio Klaumann (OAB: 11763/SC)
Apelada : Valdete Molinari do Nascimento
Advogados : Alexandro Bittencourt da Silva (OAB: 48995/SC) e outro
Apelado : Município de Alfredo Wagner
Advogada : Manuela Andersen Kretzer Muniz (OAB: 27630/SC)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de apelação interposta por Celso José de Souza - e de Reexame Necessário -, contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro, que no Mandado de Segurança impetrado por Valdete Molinari do Nascimento contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito do Município de Alfredo Wagner, concedeu a ordem almejada (fls. 89/93).
Malcontente, Celso José de Souza - na qualidade de terceiro prejudicado -, sustenta que a Lei Estadual n. 10.609/97 é constitucional, não havendo que se falar no credenciamento da impetrante sem o devido processo licitatório.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo (fls. 103/114).
Ato contínuo, sobrevieram as contrarrazões, onde Valdete Molinari do Nascimento aponta a ilegitimidade recursal do apelante, exorando que a sentença deve ser mantida (fls. 133/139).
Em manifestação do Procurador de Justiça Plínio César Moreira, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 147/150).
Em apertada síntese, é o relatório.
Em razão da previsão contida no art. 132 do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
A aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Pois bem.
Quanto ao recurso interposto por Celso José de Souza, ante a pertinência e adequação - por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos -, abarco integralmente a intelecção professada pelo Procurador de Justiça Plínio César Moreira, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razões de decidir:
[...] A prefacial de ilegitimidade recursal merece guarida. O art. 996, parágrafo único, do CPC determina claramente que: "cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual".
Ora, o apelante não possui o direito de explorar exclusivamente o serviço de despachante no âmbito do referido município. Ademais, sequer pode invocar prejuízo de suportar um concorrente sem que antes fosse realizado licitação, pois não prova em momento algum que tenha vencido certame para a prestação do serviço. Infere-se, portanto, que seu interesse é econômico e indireto, não podendo substituir o impetrado no polo passivo da demanda.
Assim, pugna-se pelo não conhecimento do reclamo [...] (fls. 147/150).
Outrossim, consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade da sentença prolatada pelo magistrado Laerte Roque Silva, cujas razões também adoto, principalmente porque a afronta a livre iniciativa e concorrência viola materialmente fundamentos e normas constitucionais:
[...] Segundo o art. 5, § 1º, da CF, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", isto é, sempre que possível as normas do art. 5º da Constituição Federal devem ser interpretadas como normas de eficácia plena ou contida.
Neste andar, não se olvida, por outro lado, que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII, da CF).
Embora a norma do inciso XIII, do art. 5º, seja verdadeira norma constitucional de eficácia contida, cujo teor permite restrições por parte do legislador infraconstitucional, vislumbro que os poderes públicos devem extrair a maior eficácia possível das normas de direitos fundamentais, dando-se prevalência à sua máxima efetividade.
Acerca da Lei Estadual n. 10.609/97, vale dizer, manifesto adesão ao entendimento da Corte Catarinense, no sentido de que não há norma que autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre aspectos específicos da matéria em questão. Como corolário, a Lei Estadual n. 10.609/97 afigura-se...
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