Decisão Monocrática Nº 0300368-29.2017.8.24.0055 do Segunda Vice-Presidência, 05-06-2019

Número do processo0300368-29.2017.8.24.0055
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300368-29.2017.8.24.0055/50000, de Rio Negrinho

Recorrente : Valdir do Prado Padilha
Advogados : Milton Oldair Fritzen (OAB: 13626/SC) e outro
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Maritana Mello Bevilacqua (Procuradora) (OAB: 44611/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valdir do Prado Padilha, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, proveu em parte o recurso de apelação manejado pela ora recorrente, "apenas para modificar o termo final e a base de cálculo do auxílio-acidente [...]"(fl. 179), ao reconhecer que o beneficio tem caráter vitalício, podendo ser cumulado com a aposentadoria, considerando que o fato gerador ocorreu na vigência da redação original da Lei Federal n. 8.213/91, mas, por outro lado, modulou a base de cálculo, que deverá ser de 30% do salário-de-contribuição do segurado (fls. 170-179).

Em síntese, a parte recorrente defendeu que o acórdão censurado violou o disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, porquanto o auxílio-acidente deveria ser concedido no percentual de 60% do salário-de-contribuição, sobretudo porque a prova pericial demonstrou que, após seu retorno ao trabalho, passou a ocupar a função de pedreiro, ou seja, com nível de complexidade inferior a que exercia antes, que era de operador de máquinas. (fls. 01-07 do incidente/50000).

Apresentadas as contrarrazões (fl. 10 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

O recorrente pretende rever o percentual do auxílio-acidente que, embora concedido de forma vitalícia, foi fixado no percentual de 30%, com esteio no art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, na sua redação original, ex vi:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

[...]

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício."

Entende, pois, que deveria receber o percentual de 60% do salário-de-contribuição, porquanto, ao retornar ao trabalho, passou a exercer atividade com nível de complexidade inferior - de operador...

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