Decisão Monocrática Nº 0300370-49.2018.8.24.0124 do Segunda Vice-Presidência, 02-03-2020

Número do processo0300370-49.2018.8.24.0124
Data02 Março 2020
Tribunal de OrigemItá
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300370-49.2018.8.24.0124/50000, de Itá

Recorrente : Isete Maria Zandonai
Advogado : Giranildo Dalla Valle (OAB: 40647/SC)
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Luiz Miguel Schneider (Procurador Federal) (OAB: 30703/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Isete Maria Zandonai, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, para manter a determinação de restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa (fls. 203-207 do processo digital).

Em suas razões alegou violação aos arts. 42 da Lei 8.213/91 e 371 do Código de Processo Civil e, para tanto, discorreu acerca de sua incapacidade total para o labor (fls. 1-8 do incidente n. 50000).

Sem a apresentação de contrarrazões (fl. 11 incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República:

1.1 Da alegada violação aos arts. 42 da Lei 8.213/91 e 371 do Código de Processo Civil:

A recorrida alegou ofensa aos arts. 42 da Lei nº 8.213/91 e 371 do Código de Processo Civil.

Ao enfrentar a questão acerca das patologias que acometem a recorrente e, por conseguinte da possibilidade/impossibilidade de retorno ao labor, mencionou o Relator:

Para fazer prova das alegações, apresentou, juntamente com a petição inicial, uma grande quantidade de atestados médicos, resultado de exames variados, declarações de especialistas e receiturários dando conta de sua limitação laboral, sobretudo porque há várias patologias que acometem seus membros superiores.

Após acurada análise dos documentos apresentados, é fácil constatar a efetiva incapacidade laboral no exato período em que a autora se manteve afastada do trabalho, não permitindo se verificar a permanência das lesões. Daí a necessidade de realização da perícia técnica.

Nomeado, então, perito, ele assim declarou:

(i) a autora conta com 59 anos, casada, auxiliar de produção até setembro de 2018, atualmente desempregada, reside no Município de Itá, ensino fundamental incompleto; (ii) no momento da perícia a autora apresentou inúmeros exames ao perito relacionados às patologias de coluna, calcâneos, ombros, punho, etc; (iii) durante a perícia foi possível observar a intensidade das dores pelas expressões da pericianda. As dores estão presentes há mais ou menos 6 anos; (iv) Há limitação nos membros superiores da segurada; (v) teste de Job positivo à direita. Há uma limitação importante na amplitude do ombro direito. Teste de Falen, positivo à direita; (v) apresentou Eletroneuromiografia de 23.2.2017, com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo (leve intensidade à direita e moderada à esquerda); (vi) parestesia dos nervos medianos positivo à esquerda; (vii) é nítida a limitação dos membros superiores, principalmente o direito; (viii) a incapacidade é total e temporária; (ix) necessita afastamento do trabalho pelo período de 12 meses. Na data da cessação do benefício havia incapacidade; (x) as patologias que acometem a parte autora são: lesões em ombros (CID M 75), dor lombar baixa (CID M 54), síndrome do túnel do carpo (CID G 56.0); (xi) as doenças apresentam correlação/agravamento com o trabalho. Há redução da capacidade funcional em grau moderado; (xii) as lesões/sequelas são reversíveis com o tratamento adequado.

Dessarte, embora o atual estágio de saúde da autora não lhe permita desenvolver suas atividades laborativas normalmente, existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado. Mesmo sendo várias patologias que acometem a segurada, elas são reversíveis, o que afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez, que será devida quando se constatar que o obreiro não pode ser reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, o que não é o caso dos autos.

Nota-se que a conclusão pericial foi bastante clara no sentido de que há incapacidade para o retorno do trabalho, o que satisfaz a exigência para a concessão do auxílio-doença, que vem assim previsto na Lei n. 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:

Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Da leitura dos dispositivos é possível extrair que o benefício, em termos gerais, é destinado justamente às situações de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. Aceita-se, ainda, a implantação da benesse também em casos que, embora parcial, a limitação seja tamanha que exija um esforço excessivo para a realização dos afazeres profissionais, ou mesmo quando se imponha o repouso como fator necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.

[...]Como visto, para a percepção do benefício temporário, basta que o segurado demonstre que a sua incapacidade, ainda que parcial, impede a realização de seu mister de forma digna ou a sua própria reabilitação funcional.

É a hipótese dos autos. Os achados clínicos autorizam, assim, a manutenção do auxílio-doença acidentário.

Como se vê, o Órgão Julgador compreendeu, com o auxílio das conclusões apresentadas na perícia judicial, que, apesar da incapacidade laborativa, as patologias que acometem a recorrente são reversíveis por meio de tratamentos adequados.

Daí porque afastou a possibilidade da outorga, de imediato, da aposentadoria por invalidez e determinou o restabelecimento do auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91.

Nesse sentido, não se destinando o Recurso Excepcional ao reexame de circunstâncias fático-probatórias, resta vedada sua interposição com fundamento à reavaliação de evidências, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Nesse sentido, são os precedentes...

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