Decisão Monocrática Nº 0300383-94.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 22-01-2019

Número do processo0300383-94.2017.8.24.0023
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0300383-94.2017.8.24.0023/50003, da Capital

Recorrente : Diretor de Gestão Corporativa da Celesc
Advogados : Rafael Luis Innocente (OAB: 38308/SC) e outro
Recorrente : Presidente da Comissão de Licitações da Celesc
Advogada : Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB: 19537/SC)
Recorrido : Sepat Multi Service Eireli
Advogado : Raphael Galvani (OAB: 19540/SC)
Interessado : AP7 Restaurante EIRELI- EPP
Advogados : Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Diretor de Gestão Corporativa da Celesc, Presidente da Comissão de Licitações da Celesc,com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, que: a) proveu o recurso de apelação manejado pelo recorrido Sepat Multi Service Eireli, para conceder-lhe a segurança, sagrando-o vencedor no procedimento licitatório (fls. 310-320); e b) rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente (fls.17-21 do incidente/50000).

Em síntese, defendeu que os arestos afrontaram os arts. 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/93, bem como ao princípio da isonomia, porquanto a Administração Pública está vinculada ao edital de licitação (fls. 01-07 do incidente/50003).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 15-17 do incidente/50003), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o recorrente recolheu as custas de preparo (fls. 09-12 do incidente/50003).

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos arts. 41 e 43, § 3º, da Lei 8.666/93.

Essas questões de direito federal infraconstitucional foram apreciadas no acórdão recorrido, ainda que implicitamente, porquanto o Colegiado admitiu que "não se nega que é necessário exigir que a administração e os licitantes estejam vinculados ao edital seus anexos, tese na qual se pautou o magistrado singular para denegar a ordem. [...]. (fl. 315). Por outro lado, entendeu que a exigência da Administração, consubstanciada no ato de eliminação da parte recorrida por não apresentar declaração expressa de anuência ao preço do aluguel das instalações, na forma do item 7.2.8 do edital, configurou "excesso de formalismo que prejudica o objetivo competitivo da licitação e a seleção mais vantajosa à Administração." (fl. 316).

Ademais, como já pontuado na decisão de fls. 21-29 do incidente/50002, "a parte recorrente, em tese, não questionou as premissas fáticas delineadas na decisão, mas apenas a solução jurídica adotada, argumentando ser possível extrair dos fatos considerados no próprio acórdão a ausência de direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança, em razão do descumprimento dos requisitos editalícios por parte da recorrida, circunstância que, além de afrontar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, viola, como consequência, o princípio da isonomia em relação aos demais licitantes."

O mesmo ocorre nestes autos, porquanto, a partir das razões recursais, é possível divisar que a parte recorrente também não intenta a revisitação das premissas fáticas do acórdão frente aos demais elementos de prova constantes nos autos; do contrário, demonstra ser possível a sua revaloração jurídica.

A admissão do reclamo revela-se ainda mais salutar diante...

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