Decisão Monocrática Nº 0300384-32.2019.8.24.0016 do Segunda Turma Recursal, 06-05-2020
Número do processo | 0300384-32.2019.8.24.0016 |
Data | 06 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Capinzal |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Embargos de Declaração n. 0300384-32.2019.8.24.0016/50000 |
Embargos de Declaração n. 0300384-32.2019.8.24.0016/50000, de Capinzal
Embargante : Randon Administradora de Consórcios Ltda
Advogado : Flavio Lauri Becher Gil (OAB: 41.063/RS)
Embargado : Francisco Vitor Belotto
Advogada : Luciana Cristina Argenton Fernandes (OAB: 10849/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Randon Administradora de Consórcios Ltda opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 104-106, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".
A Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de "contradição entre o entendimento do acórdão embargado e o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas de direito, com espeque no artigo 1007, §§ 2º, 6º e 7º do CPC e ainda com respaldo na boa-fé da recorrente que agora efetuou o recolhimento das custas de primeiro grau (comprovante em anexo)." (fl. 05). Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.
É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:
"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da lei 8980/91, 1º) [...]." (Comentários ao Novo...
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