Decisão Monocrática Nº 0300384-32.2019.8.24.0016 do Segunda Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0300384-32.2019.8.24.0016
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Embargos de Declaração n. 0300384-32.2019.8.24.0016/50000

Embargos de Declaração n. 0300384-32.2019.8.24.0016/50000, de Capinzal

Embargante : Randon Administradora de Consórcios Ltda
Advogado : Flavio Lauri Becher Gil (OAB: 41.063/RS)
Embargado : Francisco Vitor Belotto
Advogada : Luciana Cristina Argenton Fernandes (OAB: 10849/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Randon Administradora de Consórcios Ltda opôs Embargos de Declaração contra decisão monocrática terminativa de fls. 104-106, que "não conheceu do recurso inominado, ante a sua deserção, nos termos do artigo 21 inciso X, do RITRSC c/c o artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil".

A Embargante sustenta, em resumo, que a decisão padece de "contradição entre o entendimento do acórdão embargado e o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei de Introdução às normas de direito, com espeque no artigo 1007, §§ 2º, 6º e 7º do CPC e ainda com respaldo na boa-fé da recorrente que agora efetuou o recolhimento das custas de primeiro grau (comprovante em anexo)." (fl. 05). Nestes termos, requer o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeito infringente, para sanar o vício apontado.

É o breve relato.

DECIDO.

Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

Com efeito, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

Ao escrever sobre a finalidade desta modalidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que:

"[...] Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973, 535, I, redação da lei 8980/91, 1º) [...]." (Comentários ao Novo...

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