Decisão Monocrática Nº 0300392-95.2014.8.24.0044 do Segunda Vice-Presidência, 31-08-2020

Número do processo0300392-95.2014.8.24.0044
Data31 Agosto 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0300392-95.2014.8.24.0044/50000, de Orleans

Recorrente : Município de Orleans
Advogados : Mairon Eing Orben (OAB: 31603/SC) e outro
Recorrida : Fred Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda.

Advogado : Enrico Bastos Bianco (OAB: 29023/SC)
Interessado : Cesconetto Serviços
Advogados : Cleber Luiz Cesconetto (OAB: 19172/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Município de Orleans com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do ora recorrente (fls. 598-607 dos autos digitais).

Alegou, em síntese, violação ao artigo 99, II do Código Civil (fls. 1-7 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fl. 10-18 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 99, II do Código Civil

Em suas razões, alega o recorrente que a decisão combatida violou o art. 99, II do Código Civil, uma vez que os bens públicos de uso especial são inalienáveis e, por isso, não podem sofrer qualquer constrição.

Da leitura do acórdão, entretanto, verifica-se que o Órgão Colegiado, ao analisar o contrato firmado entre o Município e a Empreiteira de Mão-de-Obra, afastou a tese da recorrente porque o documento de concessão previa, em suas cláusulas, indenização em caso de rompimento do pacto.

Veja-se:

3. Em suas razões recursais, apresentadas na ação cautelar n. 0300392-95.2014.8.24.0044, o Município de Orleans asseverou, em preliminar, que o pedido é juridicamente impossível porquanto a autora não é proprietária de nenhum bem no cemitério municipal, já que estes são bens públicos de uso especial, não cabendo, por isso, pedido de indenização. Além disso, aduz que a demanda versa sobre o direito de uso de bens públicos e tal espécie de direito não pode ser objeto de arrolamento.

Sem razão o recorrente.

Isso porque o pleito de indenização por danos materiais está fundamentado no próprio contrato firmado entre as partes, especificamente da cláusula 8ª, alínea k, do contrato administrativo (fl. 19), a qual prevê que aindenização da então concessionária se daria por meio da venda de suas próprias capelas e obras construídas pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses após o rompimento do contrato, findo o qual passariam a integrar o patrimônio público municipal.

Logo, ainda que a parte autora não seja proprietária de bens contidos no cemitério municipal, é viável o pedido de indenização por dano material em razão da rescisão unilateral do contrato, especialmente porque previsto no próprio pacto.

Quanto ao arrolamento de bens, também não assiste razão. Primeiro porque não houve arrolamento de bens no sentido jurídico da palavra, mas apenas o apontamento das gavetas e capelas construídas pela empresa que deveriam ser indenizadas. Segundo porque essa indicação na inicial, utilizada, inclusive, na sentença, teve por intuito tão somente quantificar o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos.

Logo, afasta-se as preliminares.

4. No que tange ao direito de indenização pelo dano material sofrido, igualmente a sentença deve ser mantida.

No caso em tela, Fred Empreiteira de Mão de Obra Ltda narra que foi administradora do cemitério do Município de Orleans desde 1997 até 2011, quando o acordo foi rompido unilateralmente pela empresa, conforme se extrai da notificação extrajudicial encaminhada em 21.09.11 ao ente e do termo de rescisão contratual (fls. 20/21) [...].

A cláusula 8ª, alínea k, do contrato administrativo (fl. 19), prevê que a indenização se daria por meio da venda de suas próprias capelas e obras construídas pelo prazo de até 36 (trinta e seis) meses após o rompimento do contrato, findo o qual passariam a integrar o patrimônio público municipal [...]

Contudo, em janeiro de 2014, ainda faltando aproximadamente 13 (treze) meses para findar o acordo, a segunda Ré, Cesconetto Serviços, assumiu a administração da necrópole e não permitiu que a autora continuasse a comercializar suas edificações, nem transferiu o valor das capelas já vendidas, desencadeando o ajuizamento da presente demanda.

A despeito da discussão acerca da regularidade da rescisão contratual entre a empresa e o município (se apresentou o...

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