Decisão Monocrática Nº 0300393-66.2016.8.24.0026 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-05-2020

Número do processo0300393-66.2016.8.24.0026
Data28 Maio 2020
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0300393-66.2016.8.24.0026 de Guaramirim

Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Campos Louzeiro (OAB: 37282/SC)
Advogado : Paulo Ernani da Cunha Tatim (OAB: 9788/SC)
Apelada : Luciane Maba
Advogado : Jose Osnir Ronchi (OAB: 21698/SC)
Advogada : Adriane Bruch (OAB: 33334/SC)
Advogado : Eduardo Laffin Deretti (OAB: 35773/SC)
Relator: Des.
Luiz Felipe Schuch

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Acolho o relatório da sentença de fls. 265-272, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Cuido de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro Obrigatório - DPVAT ajuizada por Luciane Maba em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento dos valores relativos à complementação da indenização devida a título de DPVAT.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16.09.2015, do qual resultou debilidade permanente, tendo decorrido alem de várias sequelas o aborto de seu bebê, uma vez que se encontrava grávida. Salientou, também, que teve despesas médicas em razão do acidente, com remédios, fisioterapia, aluguel de muletas, e pretende ser ressarcida.

Requereu a procedência do pedido com seus consectários legais, a citação da parte adversa para apresentar defesa, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a produção dos necessários meios de prova. Valorou a causa e juntou documentos.

A gratuidade judiciária foi deferida à fl. 165.

Às fls. 164-165, foi determinada a aplicação do CDC ao presente caso, sendo deferida a prova pericial em "regime de mutirão".

Citada, a ré apresentou contestação, oportunidade em que, rechaçando a pretensão, apresentando preliminares de falta de interesse processual e ausência de documento imprescindível.

No mérito, arguiu a impossibilidade de arcar com indenização sem ser acionado administrativamente, o não cabimento de indenização em relação ao óbito do feto, a inexistência do fato constitutivo alegado, a citação como termo inicial para incidência dos juros de mora e a observância do limite indenizatório. Pugnou pela improcedência do pedido e juntou documentos.

Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial (fl. 237-238), não houve composição amigável, sendo oportunizado aos procuradores das partes manifestarem-se sobre o laudo (fl. 236).

A parte autora requereu somente que fossem respondidos seus quesitos, apresentados à fl. 173.

Às fls. 240-246, a parte autora apresentou exames complementares que foram apresentados à Sra. Perita na perícia realizada.

Intimada para se manifestar sobre os novos documentos, a parte requerida apenas apresentou impugnação genérica, repetindo os termos da contestação.

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento, em favor da requerente Luciane Maba:

a) a importância de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), referente ao percentual de invalidez da autora, incidindo correção monetária desde a data do evento danoso (16.09.2015) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (17.05.2016 - fl. 174).

b) a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao falecimento de seu nascituro, sobre o qual incidirão juros de mora desde a citação (17.05.2016 - fl. 174), e correção monetária desde o evento danoso (16.09.2015).

c) o valor de R$ 1.390,06 (mil, trezentos e noventa reais e seis centavos), referente às despesas médicas advindas do acidente de trânsito ocorrido em 16.09.2015 devidamente atualizados desde a data da emissão de cada nota (fls. 147,148, 149, 152, 153, 155, 158, 160 e 162), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nas seguintes proporções: (i) 15% sobre o valor da condenação em favor do procurador da parte autora; e (ii) 10% de R$ 5.400,10, que corresponde à diferença entre a soma dos pedidos formulados na inicial (R$ 28.390,16) e a verba fixada acima (R$ 22.990,06), para os procuradores da ré, o que faço com amparo no art. 85, §2º e 6º, do CPC/2015, considerando que, apesar do grau de zelo no trabalho realizado, a natureza e importância da causa são de menor complexidade e as teses sustentadas estão pacificadas nos tribunais.

Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência que lhe foram impostas fica suspensa por cinco anos (art. 12 da lei 1.060/50).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S. A. interpôs apelação (fls. 277-299), por meio da qual suscinta, em preliminar, a ausência de interesse processual dos segurados em propor a presente demanda, porquanto, à luz do que o Supremo Tribunal Federal decidiu ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, ambos deveriam ter pleiteado administrativamente a indenização securitária e, como não o fizeram, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como sustenta ilegitimidade da acionante, pois, em relação à indenização pela morte do feto, "a apelada não tem direito a totalidade da indenização, tendo em vista a existência de outro herdeiro legal, o pai do natimorto" (fl. 295).

Quanto ao mérito, defende, em resumo, a) a ausência de cobertura do seguro referente à morte do nascituro, pois "não se pode considerar o nascituro como pessoa vitimada para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT" (fl. 287); b) a ausência de nexo de causalidade "entre a morte do feto e o sinistro informado" (fl. 290), o que, também por este aspecto, afasta o dever de indenizar; e, c) a inexistência de prova documental das alegadas despesas médicas para fins de reembolso das Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS.

Contrarrazões às fls. 304-318.

É o necessário relatório.

Decido.

Nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, após a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso que desafia decisão contrária a enunciado sumular do Tribunal, esta a exata hipótese dos autos.

Pois bem.

Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 631.240MG, estabeleceu a distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte, e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de...

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